Processo 1001173-92.2026.8.13.0713
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001173-92.2026.8.13.0713/MG REQUERENTE : JEAN SANTOS GOUVEIA ADVOGADO(A) : MAURO HENRIQUE DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB MG221032) DECISÃO Vistos. Cuida-se de demanda ajuizada por Jean Santos Gouveia em face do Estado de Minas Gerais . Relata o demandante ser diagnosticado com Transtorno de Déficit de Atenção (CID F90.0) e Esquizofrenia (CID F20.0), de modo que, em virtude de severas dificuldades de concentração, foco e controle de impulsos, o que compromete sua rotina de estudos e o desenvolvimento de suas atividades cotidianas, o médico psiquiatra que o acompanha prescreveu o medicamento Atomoxetina 60mg. Todavia, aduz não possuir condições socioeconômicas de custear a aquisição do medicamento. Pleiteia, assim, a concessão de tutela de urgência para que o demandado seja compelido a fornecer o fármaco supracitado. Pois bem. Decido. Em consonância com o disposto o art. 300 do Código de Processo Civil, para que seja concedida a tutela de urgência devem ser apresentados elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo , além da reversibilidade da decisão , com base no §3º do mesmo dispositivo. Portanto, a tutela de urgência deve ser concedida quando o juiz se convença da verossimilhança das alegações de fato e quando verificar que a espera da concessão da tutela definitiva gera prejuízo ao pleito inicial, sendo este dano concreto, atual e grave, bem assim ser irreparável ou de difícil reparação (DIDIER JR., 2015, pág. 597-598). Em consulta ao RENAME, observa-se que o medicamento Atomoxetina 60mg não está incluso nas listas de dispensação do SUS. Logo, tratando-se de fármaco não incorporado à rede pública, impõe-se à observância das diretrizes e balizas estabelecidas pelo STF quando do julgamento dos Temas 1.234 e 006. Nesse contexto, tais Temas decidiram, entre outros assuntos, a competência quanto às demandas que envolvem tais medicamentos. Nesse cenário, houve a fixação da competência da Justiça Estadual para demandas de medicamentos não incorporados pelo SUS e com custo inferior à de 210 salários-mínimos. Quanto à probabilidade de direito, considerando que o fármaco não está incorporado nos atos normativos do SUS, é necessário seguir o entendimento estabelecido no Tema 006, no sentido de que, como regra, o Poder Judiciário não deve conceder medicamentos que não sejam padronizados. Apenas em situações excepcionais e devidamente justificadas é que a concessão de fármacos não incluídos na lista oficial do SUS pode ser considerada. Para isso, a parte autora deve comprovar o cumprimento cumulativo de seis requisitos: (i) negativa administrativa de fornecimento do medicamento por ente integrante do SUS; (ii) ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC, ou ausência de pedido de incorporação ou mora no pedido de incorporação; (iii) impossibilidade de substituição por outro medicamento disponível no SUS; (iv) comprovação técnica da eficácia do medicamento, respaldada por evidências científicas; (v) imprescindibilidade clínica do tratamento buscado, comprovada mediante laudo médico fundamentado que descreva, inclusive, qual o tratamento já realizado; e (vi) incapacidade financeira da parte em custear o tratamento por conta própria. Os autos foram remetidos ao sistema e-NatJus que emitiu parecer desfavorável ao pedido do demandante, porque, em síntese, o PCDT para o Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade…
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