Processo 1001173-93.2025.5.02.0031
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001173-93.2025.5.02.0031 RECLAMANTE: ANA PAULA MARTINS DOS SANTOS RECLAMADO: EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e89accc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 31ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO LEANDRO TOTH DESPACHO Vistos, etc. A parte exequente Ana Paula Martins dos Santos argumenta acerca da decretação da falência da parte executada EPS - Empresa Paulista de Serviços S.A., requerendo prazo para diligência de pesquisa sobre o número e juízo. Diante desse cenário, solicitou o arquivamento provisório do feito para viabilizar a futura habilitação de seu crédito. No entanto, por ocasião do processamento dos autos, há informação nos próprios autos contemplando os dados do processo falimentar de número 1001163-57.2024.8.26.0260, em trâmite perante a 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado da 1ª, 7ª e 9ª RAJ do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O processamento da falência acarreta a suspensão das execuções individuais contra a falida, conforme dispõe o artigo 6º da Lei 11.101/2005. Contudo, a competência desta Justiça Especializada limita-se à apuração e liquidação do crédito, sendo vedada a prática de atos de constrição patrimonial, que devem ser concentrados no juízo universal. Considerando que a execução trabalhista não pode prosseguir nestes autos após a liquidação, a medida adequada para garantir o direito da credora é a expedição da certidão de habilitação, permitindo que a parte promova a reserva de seu quinhão perante o juízo falimentar identificado. A sentença de liquidação de crédito proferida homologou os seguintes cálculos: Crédito Exequendo: R$ 6.420,69 (seis mil, quatrocentos e vinte reais e sessenta e nove centavos), atualizados até 01 de abril de 2026, compostos por: Principal: R$ 5.806,90 (cinco mil, oitocentos e seis reais e noventa centavos)Juros de mora: R$ 613,79 (seiscentos e treze reais e setenta e nove centavos) O importe fixado deve ser corrigido até a data do efetivo pagamento. O total bruto da execução a ser pago pela reclamada contempla, além do valor supra fixado, as seguintes verbas: R$ 321,03 (trezentos e vinte e um reais e três centavos) - Honorários advocatícios devidos ao patrono da reclamadaR$ 352,89 (trezentos e cinquenta e dois reais e oitenta e nove centavos) - Recolhimentos previdenciários cota patronal Por ocasião da liberação dos valores em favor da autora deverá ser deduzida a parcela previdenciária cota empregado do crédito obreiro no importe de R$ 131,18 (cento e trinta e um reais e dezoito centavos). Não incidem recolhimentos fiscais. Em atenção ao princípio da celeridade e economia processual, diante do disposto no Provimento GCGJT Nº 04/2023, nas execuções de crédito trabalhista em que figurarem no polo passivo empresa falida deverão ser emitidas Certidões de Habilitação de Crédito com vistas à habilitação junto ao Administrador Judicial. Ante o exposto, constituo neste despacho a própria Certidão de Objeto e Pé, servindo a presente decisão de homologação de cálculos de liquidação como certidão de habilitação a ser encaminhada pela advogada da reclamante ao Juízo da falência. DETERMINO: Juntada da…
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