Processo 1001174-06.2026.8.11.0108
TJMT • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH DECISÃO Processo: 1001174-06.2026.8.11.0108. EMBARGANTE: SCHIRMER AGRONEGOCIOS LTDA EMBARGADO: OSMAR FIORESI, TEREZINHA MORO FIORESI, VALTER MARIO BERGAMASCO, LADIR MONDARDO BERGAMASCO Vistos. Cuida-se de Embargos de Terceiro Cível com pedido de tutela provisória de urgência ajuizados por Schirmer Agronegocios Ltda (sob o nome fantasia Vitta Insumos Agrícolas) em face de Osmar Fioresi, Terezinha Moro Fioresi, Valter Mário Bergamasco e Ladir Mondardo Bergamasco, todos devidamente qualificados nos autos (ID 239248933). Aduz a embargante, em síntese, que é credora de Valter Mário Bergamasco, Ladir Mondardo Bergamasco e da empresa Agropecuária Três Irmãos Bergamasco Ltda, por força da Cédula de Produto Rural (CPR) nº 01/2024 (ID 239249404), emitida para entrega de 1.500.000 quilos de milho em grãos da safra 2025 (ID 239248933). Sustenta que referida obrigação está garantida por alienação fiduciária devidamente registrada na matrícula nº 8.699 do Cartório de Registro de Imóveis de Tapurah/MT (ID 239248933). Informa que, diante da frustração da safra de 2025, convencionou o custeio da safra de 2026, operando-se a prorrogação automática da garantia real sobre a lavoura subsequente, nos termos do artigo 1.443 do Código Civil (ID 239248933). Insurge-se a embargante contra a decisão liminar proferida nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento nº 1001801-44.2025.8.11.0108, promovida por Osmar Fioresi e Terezinha Moro Fioresi em face dos devedores comuns, na qual foi deferido o arresto da lavoura de milho cultivada na referida área. Defende que a constrição judicial sobre os grãos de milho atinge patrimônio de sua propriedade fiduciária e viola a impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 18 da Lei nº 8.929/1994. Pugna, assim, pela concessão de medida liminar para desconstituir o arresto e autorizar a colheita da produção pela embargante ou, subsidiariamente, pela transferência de 1.650.000 quilos de milho em seu favor. Os autos vieram conclusos para deliberação. É o relatório do necessário. Decido. Os embargos de terceiro constituem a via processual adequada para que aquele que, não sendo parte no processo, busque defender a posse ou a propriedade de bens atingidos por ato de constrição judicial, nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil. No caso de pedido de liminar ou efeito suspensivo nos embargos, o artigo 678 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos desde que reconheça suficientemente provado o domínio ou a posse do terceiro. No caso concreto, contudo, os elementos de convicção trazidos aos autos não demonstram a probabilidade do direito nem provam de forma sumária a posse justa da embargante sobre os grãos arrestados, inviabilizando a concessão da tutela provisória de urgência pretendida. A embargante sustenta seu direito com fundamento no artigo 18 da Lei nº 8.929/1994, sob a alegação de que a safra de milho cultivada na área da matrícula nº 8.699 constitui objeto de garantia fiduciária vinculada à Cédula de Produto Rural nº 01/2024 (ID 239248933). No entanto, a garantia real de penhor agrícola ou de alienação fiduciária sobre frutos e safras subsequentes pressupõe, necessariamente, a legitimidade da posse do devedor emitente sobre o imóvel rural onde a cultura é desenvolvida. Sem que o emitente possua direito legítimo de uso e posse da terra, não subsiste o direito de…
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