Processo 1001174-16.2025.5.02.0084

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001174-16.2025.5.02.0084
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001174-16.2025.5.02.0084 RECORRENTE: JONATHAN HERNANDES FIDELES RECORRIDO: GRW VENDAS E MARKETING LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:063783c):         PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP No. 1001174-16.2025.5.02.0084 RECURSO ORDINÁRIO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: 1. JONATHAN HERNANDES FIDELES 2. GRW VENDAS E MARKETING LTDA. e GRF DISTRIBUIÇÃO LTDA. RECORRIDOS: 1. JONATHAN HERNANDES FIDELES 2. GRW VENDAS E MARKETING LTDA. 3. GRF DISTRIBUIÇÃO LTDA. 4. SPIRIT' S & WINE PARTICIPAÇÕES LTDA.                       Inconformados com a r. sentença (Id. nº 81a1062), cujo relatório adoto, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, recorrem ordinariamente o reclamante (Id. nº f033f21) e a primeira e a segunda reclamadas (Id. nº 4132e3f). O autor argui a preliminar de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva do preposto da ré. Pretende, no mérito, a reforma da r. decisão quanto às horas extras, intervalo intrajornada, adicional de periculosidade, remuneração variável (integração ao salário), limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e honorários advocatícios de sucumbência. Pleiteia o prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do C. TST. As reclamadas postulam a reforma da decisão quanto à equiparação salarial e o reconhecimento da existência de grupo econômico (responsabilidade solidária). Requer o prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do C. TST. Contrarrazões pela primeira e segunda rés (Id. nº 4be4405). Contrarrazões pelo autor (Id. nº 1ba9eb0). É o relatório.     V O T O     RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Pressupostos de admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.   1. Cerceamento de defesa. Indeferimento da oitiva do preposto da reclamada.   O reclamante, ora recorrente, argui a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa sob a alegação de que pretendia a oitiva do preposto da reclamada. Analiso. Eis os termos da ata de audiência (Id. nº f1a4f6a - fl. 191 do pdf): "Delimitada a prova oral, nos seguintes termos, com a expressa concordância das partes: equiparação salarial, jornada de trabalho e utilização de motocicleta. Indefiro o depoimento pessoal das partes, por entender desnecessário ao deslinde do feito. Atente-se que a inquirição é faculdade do juiz, não traduzindo qualquer cerceamento, conforme jurisprudência pacífica da SDI do C. TST: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 848 DA CLT. Esta Corte tem firmado o entendimento de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no art. 848 da CLT, segundo o qual "terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ou ex officio a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes". Trata-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na…

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