Processo 1001174-18.2025.5.02.0051

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001174-18.2025.5.02.0051
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1001174-18.2025.5.02.0051 RECORRENTE: FACO POINT COMESTIVEIS LTDA RECORRIDO: AUGUSTO RODRIGUES MENDES FELIX PJe TRT/SP nº 1001174-18.2025.5.02.0051 - 4ª Turma (7) RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE(S): FACO POINT COMESTIVEIS LTDA RECORRIDO(S): AUGUSTO RODRIGUES MENDES FELIX   EMENTA   RELATÓRIO   Contra a r. sentença de fls. 608/617, cujo relatório adoto, que julgou os pedidos formulados procedentes em parte, complementada pela r. decisão de embargos de declaração, fls. 633, recorre a ré apresentando as razões de fls. 637/657. Suscita negativa de prestação jurisdicional. Requer a reforma da r. sentença no que pertine à diferença salarial, à rescisão indireta, à jornada de trabalho, ao artigo 477 da CLT, à manutenção do uniforme, à multa normativa, aos honorários de advogado e à limitação dos valores da condenação. Contrarrazões às fls. 669/673. Custas às fls. 658/660. Depósito recursal às fls. 662/663. É o relatório. V O T O   FUNDAMENTAÇÃO   I - DOS PRESSUPOSTOS   Conheço do recurso ordinário interposto por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade.   MÉRITO   Recurso da parte   Item de recurso   II- DO RECURSO   II.1. DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Afasto. Ao analisarmos os embargos de declaração opostos pela demandada, fls. 623/624, podemos verificar que a contradição debatida foi objeto de pronunciamento pela origem, ainda que de forma sucinta. Ainda, não se pode ignorar que, em embargos de declaração, não se admite a reanálise de fatos e provas. II.2.DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL Razão não assiste à reclamada. Aduz que firmou Termo de Enquadramento de Piso Diferenciado, porquanto existente plano de saúde e taxa de serviços, de modo que o piso salarial indicado na exordial não contempla ao reclamante. Todavia, apenas consta dos autos o documento de fls. 539/540, que confirma o piso diferenciado para o período de 01/07/2023 a 30/06/2024, não havendo comprovação dos demais períodos da contratualidade. Assim, não há como considerar que a ré deveria observar os pisos salariais "normais" previstos nas normas coletivas, caso da CCT 2021/2023, de fls. 110/113. Assim, faz jus a parte autora às diferenças salariais vindicadas, assim como seus reflexos em verbas como 13º salário, férias com o terço constitucional e FGTS com 40%. Mantenho. II.3.DA JORNADA DE TRABALHO Razão não assiste à ré. Inicialmente, ao analisarmos a r. decisão de origem, não se verifica condenação relativa ao intervalo intrajornada, nem mesmo em labor em domingos. Com relação ao adicional noturno, observa-se que, em razão da natureza salarial, devem ser integradas nas horas extraordinárias, para fins de reflexos em demais parcelas contratuais. Quanto ao labor em feriados e à irregularidade no pagamento da jornada noturna, deve ser ressaltado que o autor apontou diferenças que entendia devidas, como pode ser visto às fls. 562/564. Dessa forma, tendo o trabalhador se desvencilhado da comprovação do fato constitutivo do seu direito, resta mantida a condenação quanto ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes do cumprimento das jornadas de trabalho consignadas nos controles de ponto acostados aos autos. II.4.DA MANUTENÇÃO DE UNIFORME   Razão não assiste à ré. Ao analisarmos a cláusula 25ª da CCT, fls. 174, podemos verificar que a demandada não pagava corretamente o valor previsto,…

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