Processo 1001174-23.2025.5.02.0502
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001174-23.2025.5.02.0502 RECORRENTE: FERNANDO HIROSHI SUGAWARA SALES RECORRIDO: CIA DISTRIBUIDORA DE MOTORES CUMMINS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:7330a31): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001174-23.2025.5.02.0502 ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra RECORRENTE: FERNANDO HIROSHI SUGAWARA SALES RECORRIDA: CIA DISTRIBUIDORA DE MOTORES CUMMINS RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. Nos termos do art. 494 do CPC, de aplicação subsidiária, "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". E, sob pena de violação aos limites da lide e consequente julgamento ultra petita, a apuração do quanto devido ao reclamante ficará limitada aos valores indicados na inicial, a serem devidamente atualizados. RELATÓRIO Inconformado com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. dfd04de), recorre ordinariamente o autor (Id. 385b1b6), quanto a limitação da condenação, horas extras e danos morais. Contrarrazões (Id. 3baa25e). VOTO A recorrida requer, em contrarrazões, "a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal". Ocorre que essa pretensão deveria ter sido suscitada em recurso próprio, seja ordinário ou adesivo, sendo incabível fazê-lo em sede de contrarrazões. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. 1. Horas extras. A sentença conferiu validade aos controles de ponto, assim como ao acordo de compensação, e, por não apontadas diferenças válidas em réplica, indeferiu as horas extras postuladas, nos seguintes termos (Id. dfd04de): "DA JORNADA O reclamante alega que cumpria a seguinte jornada: - de segunda a sexta-feira das 07.00 às 18.00; - 1.00 hora de intervalo intrajornada para alimentação e descanso. A reclamada afirma que havia compensação de horário, nos moldes previstos na cláusula 29ª da norma coletiva. Trouxe os cartões de ponto de fls. 167/232, que contêm assinalações variáveis e assinatura do demandante. Trouxe também os recibos de fls. 132/150, em alguns contêm pagamentos de banco de horas e horas extraordinárias e as solicitações de compensação de horas formalizadas pelo demandante (fls. 318/389). Trouxe também o contrato de trabalho de fls. 112/113, do qual consta a cláusula 4ª sobre compensação de horas. Não houve prova de jornada além das assinaladas nos controles de ponto. A apresentação de diferenças feita na réplica, não considerou as compensações realizadas. Relevante, ainda, destacar que dos apontamentos feitos pelo demandante, constata-se que raramente havia a extrapolação da carga de 44 horas semanais, é o que se depreende de simples visualização, por exemplo, no quadro de fls. 435. Por esses motivos, não vislumbro ocorrência de jornada extraordinária sem a folga compensatória ou pagamento correspondente. Improcedente, pois, o pedido." O recorrente insiste na "nulidade do acordo de compensação de jornada, pelo trabalho habitual aos sábados que deveriam ser compensados", porém, sem razão. A cláusula 29ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2022/2023,…
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