Processo 1001174-25.2025.4.01.3900

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1001174-25.2025.4.01.3900
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1001174-25.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA TERCIANE MACHADO PITEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS BRAZAO SOARES BARROSO - PA015847 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01). Trata-se de ação por meio da qual a parte autora postula a concessão de salário-maternidade, alegando, para tanto, ostentar a condição de segurado especial. FUNDAMENTAÇÃO Requisitos Nos termos do art. 71 da Lei n. 8.213/91, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste. Há de se salientar que, para a criança nascida ou adotada, o benefício também será devido à segurada desempregada, desde que o nascimento ou adoção tenham ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurada. Para a espécie segurada especial, deve-se comprovar a qualidade de segurada e a carência por meio da demonstração de exercício de atividade rural em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao parto (art. 25, III, c/c art. 39, parágrafo único, todos da Lei 8.213/91). Quanto à comprovação do exercício da atividade rural, o art. 106 da Lei n. 8.213/91 traz uma relação meramente exemplificativa de documentos, sendo pacífico o entendimento de que a prova não precisa corresponder a todo o período equivalente à carência (Súmula n. 14 da TNU), embora se exija que ela seja contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula n. 34 da TNU). Frise-se, ainda, que a prova do exercício da atividade rural não pode ser exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ), devendo estar lastreada em início razoável de prova material. Caso concreto No caso concreto, a parte autora instruiu os autos com os seguintes elementos contidos no Processo Administrativo (id 2172668689): - Certidão de nascimento da criança MIRIAN PITEIRA DE MORAES nascida em 30/03/2021; - Carteira do sindicato dos trabalhadores rurais de Cametá emitida em 28/06/2011; - Ficha de inscrição do associado ao sindicato dos trabalhadores rurais de Cametá emitido em 13/05/2022; - Comprovante dos recebimentos de mensalidade do sindicato dos trabalhadores rurais de Cametá com datas entre 2011 a 2022; - Recibo de inscrição do imóvel rural do CAR em nome da autora cadastrado no dia 29/09/2021; - Cad único com a última atualização em 28/08/2022 contendo a identificação e composição do núcleo familiar e seu endereço de residência; - Declaração de nascido vivo da criança contendo o endereço do nascimento e o logradouro do endereço da autora; - Certidão eleitoral expedida em 19/10/2022; - CNIS indicando o recebimento, pela autora, de dois salários maternidades anteriores e um sem resposta que foi posteriormente concedido por meio do processo nº 1010263-09.2024.4.01.3900 da 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA. O recibo de inscrição do imóvel rural do CAR em nome da autora cadastrado no dia 29/09/2021 e a carteira do sindicato dos trabalhadores rurais de Cametá emitida em 28/06/2011, em conjunto com os demais documentos, como a ficha de inscrição do associado ao sindicato dos trabalhadores rurais de Cametá emitido em 13/05/2022, são…

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