Processo 1001174-30.2026.8.13.0567

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1001174-30.2026.8.13.0567
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de Sabará
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001174-30.2026.8.13.0567/MG REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE : JOSIAS SOARES DE SOUZA (Inventariante) ADVOGADO(A) : EMILIO ROBERTO ALVES DA SILVA (OAB MG194020) REQUERENTE : MATHILDE AUGUSTA SATHLER (Espólio) ADVOGADO(A) : EMILIO ROBERTO ALVES DA SILVA (OAB MG194020) DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL com pedido de tutela de urgência , ajuizada pelo ESPÓLIO DE MATHILDE AUGUSTA SATHLER , representado por seu inventariante JOSIAS SOARES DE SOUZA , em face do ESTADO DE MINAS GERAIS . A parte autora narra, em sua petição inicial, que a Sra. Mathilde Augusta Sathler faleceu em 01 de outubro de 2019. Sustenta que, após a abertura do inventário, a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais apurou o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) no valor de R$ 61.182,29, emitindo o correspondente Documento de Arrecadação Estadual (DAE). O fundamento central da demanda é a ocorrência de decadência do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário. Argumenta o espólio que, tendo o fato gerador ocorrido com o óbito em 2019, o prazo de cinco anos para o lançamento, previsto no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), teria se iniciado em 01 de janeiro de 2020 e se encerrado em 31 de dezembro de 2024. Afirma que a cobrança, materializada pela emissão do DAE em 2026, ocorreu quando o direito do Fisco já estava extinto. Com base nesses argumentos, formulou pedido de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com o impedimento de sua inscrição em dívida ativa e de quaisquer outros atos de cobrança. O Estado de Minas Gerais foi intimado para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência e apresentou contestação (Evento 12). Decido. O pedido de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, encontra amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil, que estabelece os requisitos para sua concessão: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A concessão da medida, portanto, está condicionada à demonstração cumulativa de dois pressupostos essenciais. O primeiro é a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ), que se traduz na plausibilidade da tese jurídica invocada, amparada em prova inicial consistente. O segundo é o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), que consiste no fundado receio de que a demora na prestação jurisdicional possa causar um dano grave e de difícil reparação ao direito da parte. Passo, assim, à análise pormenorizada de cada um desses requisitos no caso concreto. A controvérsia central para a análise da probabilidade do direito reside na definição do termo inicial para a contagem do prazo decadencial de cinco anos para a constituição do crédito de ITCD. A parte autora defende, com base no artigo 173, inciso I, do CTN, que o prazo se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Como o óbito (fato gerador) ocorreu em 01/10/2019, o lançamento poderia ter sido feito ainda naquele ano, de modo que o prazo decadencial teria começado em 01/01/2020 e se esgotado em 31/12/2024. Os documentos dos autos, especialmente as telas do sistema da Secretaria de Fazenda, indicam que a Declaração de Bens e Direitos (DBD) foi enviada em…

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