Processo 1001174-36.2025.8.11.0077

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001174-36.2025.8.11.0077
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Vila Bela da Santíssima Trindade
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE SENTENÇA Processo: 1001174-36.2025.8.11.0077. REQUERENTE: L. T. S. REPRESENTANTE: ROGERIA TOMICHA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Trata-se de ação de concessão de salário-maternidade rural proposta por Larissa Tomichá Santana, menor, representada por sua mãe Rogéria Tomichá, em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS. Alegando ser segurada especial na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar, residente na Comunidade Santa Clara do Monte Cristo, zona rural do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT. Narrou a autora que é genitora de João Miguel Santana Saucedo, nascido em 24/01/2024, e que formulou requerimento administrativo perante o INSS em 21/07/2025, o qual foi indeferido em 06/09/2025 sob o fundamento de não ter sido comprovada a condição de trabalhadora rural no período imediatamente anterior ao fato gerador. Requereu a concessão do salário-maternidade rural pelo período de 120 (cento e vinte) dias, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com correção monetária e juros de mora, a condenação do réu em honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) e a gratuidade da justiça. (ID 211545000). Proferiu-se decisão recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça e determinando a citação do réu para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (ID 211885794). Citado, o INSS apresentou contestação do tipo 4, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito sob o argumento de ausência de início de prova material contemporânea apta a comprovar a atividade rural da autora, e, subsidiariamente, a improcedência do pedido (ID 218623305). O réu juntou dossiê previdenciário (ID 218623306), dossiê PAP GET INSS (IDs 218623307 e 218623308) e dossiê social (ID 218623309), dos quais se extrai que o CNIS da autora não registra vínculos empregatícios, contribuições ou registros em bases governamentais, e que a autodeclaração de segurado especial apresentada resultou em período pendente de validação. Intimou-se a parte autora para impugnar a contestação (ID 219399024). Em resposta, a autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os argumentos da inicial, sustentando a suficiência do conjunto probatório e requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 222991757). Proferiu-se decisão saneadora que afastou a preliminar de extinção do feito, por entender que se confundia com o mérito, fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova e, com fundamento na Recomendação CJF n. 1, de 17 de fevereiro de 2025, determinou a realização de instrução concentrada, intimando-se a parte autora para juntar gravações em vídeo do depoimento pessoal e das testemunhas (ID 224918264). A parte autora peticionou informando a impossibilidade técnica de anexar arquivos de vídeo no limite de 50 MB determinado na decisão, em razão de o sistema do TJMT suportar apenas 30 MB, e requereu providências junto ao Tribunal. Procedeu-se à compressão dos arquivos e à juntada das gravações em formato compatível, bem como à qualificação das testemunhas (ID 226476268). Foram juntados os vídeos do depoimento da representante legal Rogéria Tomichá (ID 226476269) e das testemunhas Márcia Mendes Parabá (ID 226476271) e Zenaide Parabá Figueiredo (ID 226476273), acompanhados dos respectivos documentos de identificação (IDs 226476275, 226476277, 226476278 e 226476279).…

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