Processo 1001174-72.2025.5.02.0033

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001174-72.2025.5.02.0033
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
11/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA CRISTINA LOBO PETINATI ROT 1001174-72.2025.5.02.0033 RECORRENTE: VIACAO SANTA BRIGIDA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MOACIR MARQUES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90a7dcf proferida nos autos. ROT 1001174-72.2025.5.02.0033 - 5ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MOACIR MARQUES DE OLIVEIRA ANTONIO MANUEL DE AMORIM (SP252503) Recorrido:   TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO Recorrido:   Advogado(s):   VIACAO SANTA BRIGIDA LTDA LUIS OTAVIO CAMARGO PINTO (SP86906) RECURSO DE: MOACIR MARQUES DE OLIVEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026 - Id b18258c; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id a9a1c12). Regular a representação processual (Id 0963581). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO EMPREGADO No julgamento do RR-0000425-05.2023.5.05.0342, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 136: "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível.   2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Quanto à alegada necessidade de gradação das penas, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que, para a aplicação da justa causa ao empregado, o empregador deve observar a gradação das penalidades, salvo quando a gravidade da falta cometida justifique a cessação imediata da fidúcia imprescindível à manutenção do contrato de trabalho - é o caso dos autos. Nesse sentido: E-RR-132200-79.2008.5.15.0120, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 07/12/2018; RRAg-1075-61.2018.5.08.0110, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/12/2024; RRAg-1000081-07.2023.5.02.0078, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 27/11/2025; Ag-AIRR-156000-84.2004.5.01.0341, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024; Ag-AIRR-1000961-87.2019.5.02.0482, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2024; RRAg-605-61.2014.5.23.0107, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/03/2025; Ag-AIRR-21252-06.2017.5.04.0203, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 07/06/2024; RR-297-51.2015.5.21.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/09/2023; RR-1000354-33.2021.5.02.0473, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 02/07/2024. Assim, nesse ponto, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. No mais, considerando as premissas…

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