Processo 1001174-82.2026.8.11.0018

TJMT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
1001174-82.2026.8.11.0018
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Juara
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA DECISÃO Processo: 1001174-82.2026.8.11.0018. AUTOR(A): SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA REU: VM LOCACOES E SERVICOS LTDA - ME Vistos. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar, proposta por Sicoob Administradora de Consórcio Ltda, em face de VMA Maquinas e Transportes Eireli , ambos qualificados nos autos. Em síntese, aduz que as partes celebraram contrato de financiamento de nº 65373888 , obrigando-se o requerido ao pagamento da quantia financiada em 72 parcelas mensais, tendo como garantia de alienação fiduciária o bem descrito na exordial: marca: SR, modelo: WM PRANCHA 2E, ano de fabricação: 2021, modelo: 2022, cor: PRETO, placa: RAW9A90, chassi: nº 9A9SRPR2ENCFP4011, renavam: XXX.XXX.XXX-XX. Sustentou que a parte ré deixou de adimplir a obrigação contratual, estando em aberto a parcela vencida em 05/01/2026 e demais subsequentes, totalizando, até a data da propositura da ação, o montante de R$ 110.371,80, compreendendo parcelas vencidas e vincendas. Acrescenta que a parte requerida não cumpriu as obrigações voluntariamente pactuadas, deixando de pagar as prestações vencidas, incorrendo em mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do DL n.º 911/69. Assim, requer a concessão de liminar de busca e apreensão do referido veículo e que seja entregue a preposto indicado pela parte autora, pedindo, ainda, a citação da parte requerida para, no prazo legal, pagar a dívida apontada ou contestar a ação. É o relatório. Decido. O pedido liminar merece acolhimento, vejamos. A existência de relação contratual, que transfere a propriedade resolúvel do bem a instituição financeira, restou comprovada por meio do instrumento contratual juntado no Id. 231781309. Outrossim, a mora encontra-se suficientemente comprovada por meio da notificação extrajudicial efetuada no endereço informado no respectivo contrato firmado, conforme comprovante de Id. 231781311. No mais, ainda que a notificação extrajudicial tenha sido devolvida com a informação de “Mudou-se”, “Endereço Insuficiente”, “Ausente” ou “Não Procurado” tem-se por caracterizada a mora, porque, segundo o que definiu o Superior Tribunal de Justiça, sob regime dos Recursos Especiais Repetitivos, é suficiente a comprovação de que a parte credora tenha tentado notificar a parte devedora no endereço por este informado no ato da pactuação. Nesse sentido, o Tema 1.132/STJ: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." (destaquei). A despeito do voto condutor do julgamento do Resp 1.951.888/RS, que deu origem ao tema supracitado, ter expressamente mencionado as hipóteses de retorno do AR com informação de “Ausente”, “Mudou-se”, “Insuficiência do Endereço do Devedor” e “Extravio do Aviso de Recebimento”, a configuração da mora é reconhecida, inclusive, para situações de informação de “Não procurado”, conforme recente decisão do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto…

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