Processo 1001175-52.2024.8.11.0078
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001175-52.2024.8.11.0078 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [RAIMUNDO RONALDO PACIFICO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), GIOVANNA VALENTIM COZZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (APELADO), NEY JOSE CAMPOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RAC. Nº 1001175-52.2024.8.11.0078 APELANTE: RAIMUNDO RONALDO PACÍFICO DA SILVA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO PESSOAL – IMPROCEDÊNCIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - SEGURO PRESTAMISTA - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) analisar se os juros remuneratórios pactuados em 4,39% ao mês configuram abusividade; (ii) verificar se a capitalização mensal de juros é válida no contrato celebrado; (iii) aferir se a cobrança do seguro prestamista constitui venda casada abusiva. III. Razões de decidir 3. Os juros remuneratórios pactuados, embora superiores à taxa média de mercado de 2,91% ao mês, não configuram abusividade capaz de justificar intervenção judicial, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. A capitalização mensal de juros é válida por estar expressamente pactuada e o contrato ter sido celebrado após a vigência da Medida Provisória 2.170-36/2001, atendendo aos requisitos jurisprudenciais estabelecidos. 5. A cobrança do seguro prestamista não caracteriza venda casada, uma vez que foi oportunizada ao contratante a escolha pela contratação, não havendo imposição pela instituição financeira. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado não configuram, por si só, abusividade em contratos bancários, exigindo-se demonstração cabal de desvantagem exagerada ao consumidor. 2. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada em contratos celebrados após a vigência da MP 2.170-36/2001. 3. A cobrança de seguro prestamista é lícita quando assegurada ao consumidor a liberdade de contratação, sem imposição da seguradora pela instituição financeira."- R E L A T Ó R I O R E L A T Ó R I O Recurso de Apelação Cível interposto por RAIMUNDO RONALDO PACÍFICO DA SILVA, contra a sentença proferida na ação Revisional de Contrato ajuizada contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, que julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do…
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