Processo 1001175-90.2025.5.02.0313

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001175-90.2025.5.02.0313
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RICARDO VERTA LUDUVICE RORSum 1001175-90.2025.5.02.0313 RECORRENTE: JAILDSON DA SILVA SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: JAILDSON DA SILVA SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65c6e38 proferida nos autos. RORSum 1001175-90.2025.5.02.0313 - 11ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A ADRIANA SILVA CABRAL (SP427229) DANIELE ALEXANDRE (SP338129) LUCIANE ROBERTA ANTUNES DA FONSECA (SP225772) VIVIANE FERREIRA RODRIGUES (SP290699) Recorrido:   Advogado(s):   JAILDSON DA SILVA SOUZA LEANDRO GABRIEL RIBEIRO (SP369930) ROSANA DE CASTRO ALMEIDA RIBEIRO (SP510816) RECURSO DE: MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2026 - Id 9237456; recurso apresentado em 06/05/2026 - Id 30dadf0). Regular a representação processual (Id e9c8060 ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id e03b8cf .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL No julgamento do RRAg-0000761-75.2023.5.05.0611, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 62: "A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, 'a') que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral" Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT No julgamento do RRAg-0000031-72.2024.5.17.0101, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 71: “É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo.” Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Conforme jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020;…

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