Processo 1001176-18.2025.5.02.0041
TRT2 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1001176-18.2025.5.02.0041 AGRAVANTE: THAMIRES ROCHA DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: DAVO SUPERMERCADOS LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:2e02f57): AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001176-18.2025.5.02.0041 ORIGEM: 41ª Vara do Trabalho de São Paulo AGRAVANTE: THAMIRES ROCHA DA SILVA, representada por SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E AUX. NA ADM.EM GERAL DE SÃO PAULO AGRAVADO: D'AVÓ SUPERMERCADOS LTDA RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA AÇÃO CIVIL COLETIVA. ABRANGÊNCIA. A extensão dos efeitos da coisa julgada em ação civil coletiva está condicionada à representação adequada do trabalhador pelo sindicato autor da ação. No caso concreto, a exequente não se ativava na movimentação de mercadorias em geral nos termos da Lei 12.023/2009, não se beneficiando, portanto, dos efeitos da sentença coletiva que ora se pretende dar cumprimento. Agravo de petição a que se nega provimento. RELATÓRIO Inconformada com a decisão que julgou extinto o feito por ilegitimidade ativa, na forma do art. 485, VI, do CPC (Id. 9f18c31), agrava de petição a exequente (Id. 489e938), pretendendo seja reconhecida sua legitimidade para ajuizar a presente ação de cumprimento de sentença. Contraminuta (Id. c32c8f4). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. Cuida-se de Agravo de Petição interposto por THAMIRES ROCHA DA SILVA, representada por SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E AUX. NA ADM. EM GERAL DE SÃO PAULO, contra a sentença que reconheceu sua ilegitimidade ativa e julgou extinta a presente ação de cumprimento de sentença coletiva, nos seguintes termos (Id. 9f18c31): "Vistos. Id 1515a92: Assiste razão à reclamada. Verifico que os trabalhadores repositores com atividade no interior das lojas de supermercados foram expressamente excluídos da abrangência das convenções coletivas juntadas pelo autor com a petição inicial, conforme item "1" das referidas convenções. No caso desta ação individual de cumprimento de sentença, é incontroverso que o trabalhador substituído processualmente atuava como "repositor de mercadorias (CBO 5211-25)", conforme declarado na petição inicial. Em vista disso, constato que o trabalhador ora substituído processualmente é parte ilegítima para propor a presente ação de execução. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC. Intimem-se as partes. Após o decurso do prazo, os autos serão arquivados definitivamente." A decisão não merece reforma. Trata-se de ação para cumprimento de sentença proferida na ação civil pública nº 1000625-73.2021.5.02.0010, promovida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIASEM GERAL E AUX. NA ADM. EM GERAL DE SAO PAULO em face de D'AVÓ SUPERMERCADOS LTDA. A reclamada apresentou impugnação, arguindo ilegitimidade ativa, por não estar a substituída abrangida pela coisa julgada coletiva, já que "nunca exerceu qualquer atividade de movimentação de mercadorias nos termos da lei acima citada, tendo em vista que sempre atuou no setor de no setor de Padaria, realizando…
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