Processo 1001176-69.2015.8.26.0681
TJSP • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1001176-69.2015.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Vistos. A exequente, MUNICÍPIO DE LOUVEIRA, por sua Procuradora Judicial, peticiona nos autos (fls.249) informando a ocorrência de falha sistêmica imputável à empresa SOFTPLAN, responsável pelo sistema SAJ-Procuradorias, a qual teria ocasionado a ausência de protocolo de inúmeras petições, dentre elas a manifestação da Fazenda Pública nestes autos, resultando no transcurso de prazo in albis. Aduz que a não prática do ato processual em tempo oportuno não decorreu de desídia ou inércia da parte, mas de erro alheio à sua vontade, motivo pelo qual requer a devolução do prazo, nos termos do ordenamento jurídico. Compulsando os autos, verifica-se que a exequente instruiu adequadamente sua manifestação, juntando documentação idônea emitida pela empresa responsável pelo sistema eletrônico, a qual comprova a instabilidade sistêmica e a falha no protocolo das petições, circunstância que configura justa causa a autorizar a restituição do prazo, nos termos do art. 223, §1º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. Dessarte, demonstrado que o prejuízo processual suportado pela Fazenda Pública decorreu de falha técnica do sistema eletrônico, e não de conduta negligente da parte, impõe-se o acolhimento do pleito, em prestígio aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Nessa senda, uma vez restituído o prazo processual à exequente, passa-se à análise dos Embargos de Declaração por ela opostos às fls. 265/275. Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pelo MUNICÍPIO DE LOUVEIRA, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da r. sentença proferida nos autos, a qual reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e, por conseguinte, extinguiu a presente execução fiscal. Sustenta a embargante, preliminarmente, a tempestividade do recurso manejado, porquanto interposto dentro do prazo legal previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, sustenta a ocorrência de omissões relevantes no decisum. Aduz, inicialmente, violação ao princípio da não surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do CPC, ao argumento de que a nulidade da CDA foi declarada de ofício, sem prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação acerca do fundamento determinante da decisão ou para eventual regularização do título executivo, configurando cerceamento ao contraditório substancial, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Alega, ainda, que a extinção imediata da execução fiscal contraria o art. 203 do Código Tributário Nacional, o qual autoriza a substituição da Certidão de Dívida Ativa até a decisão de primeira instância, com vistas à correção de vícios formais e à preservação da efetividade da cobrança do crédito tributário. Sustenta, igualmente, omissão quanto à aplicação do art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80, que admite a emenda ou substituição da CDA até a decisão de primeira instância, assegurada a devolução do prazo para embargos, ressaltando não ter sido apreciada a possibilidade de saneamento do alegado vício formal antes da extinção do feito. No mesmo sentido, aponta ausência de enfrentamento quanto à correta interpretação do Tema 1.350 do Superior Tribunal de Justiça, destacando que a tese firmada veda a alteração do fundamento legal do crédito tributário, mas não impede o mero esclarecimento ou especificação de dispositivo legal já indicado na CDA. Sustenta que, no caso…
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