Processo 1001176-79.2026.8.11.0009

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001176-79.2026.8.11.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Colíder
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER DECISÃO Processo: 1001176-79.2026.8.11.0009 AUTOR: JOSEFINA DE SOUZA BARRETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária, ajuizada por Josefina de Souza Barreto contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Afirma a parte-autora, em síntese, que satisfaz os requisitos para a reimplantação/concessão do benefício. Tendo o benefício sido indeferido administrativamente pelo INSS. Instrui a Inicial com documentos diversos. É o relatório. Decide-se. RECEBE-SE a inicial, uma vez que estão presentes os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. DEFERE-SE o pedido de Justiça Gratuita, revogando-o a qualquer tempo, se inverídica a declaração ou alterado o cenário financeiro da parte autora no curso da demanda. Quanto à ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (concessão de tutela de urgência), algum comentário deve ser feito. O artigo 300 do CPC estabelece que a tutela provisória de urgência antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo a urgência contemporânea à propositura da ação. Do referido dispositivo, o que se extrai é que havendo probabilidade do direito existir aliado ao perigo de dano, há suficiente esboço fático-jurídico para a concessão da tutela urgência. Salienta-se que, para a concessão da tutela pleiteada, devem estar presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Entende-se como fumus boni iuris um sinal ou indício de que o direito pleiteado de fato existe. Por outro lado, o periculum in mora é conceituado a partir das consequências que a demora da decisão judicial pode gerar, frustrando por completo a apreciação ou cumprimento satisfativo do quanto pedido. Assim, juntamente com o fumus boni iuris, o periculum in mora é requisito indispensável para a concessão de tutela de urgência em caráter antecipado. Partindo dessas premissas, não se vislumbram nos autos os elementos necessários à concessão da tutela provisória de urgência. No caso em tela, a parte autora alega incapacidade laborativa, pleiteando o benefício. No entanto, a perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela ausência de incapacidade, conforme decisão administrativa, que indeferiu o benefício sob o fundamento de que não foi constatada a incapacidade laborativa. A documentação apresentada até o momento não se revela suficiente para infirmar a conclusão pericial da autarquia previdenciária, não havendo elementos que demonstrem, de forma inequívoca, a incapacidade laborativa da parte autora. Os exames e relatórios médicos particulares acostados aos autos indicam a existência de alterações degenerativas e queixas álgicas, contudo, tais elementos, produzidos unilateralmente, não possuem força conclusiva bastante para demonstrar, de plano, a efetiva incapacidade laboral da demandante, sobretudo diante da necessidade de análise técnica mais aprofundada acerca da extensão das patologias e do grau de limitação funcional. Ressalte-se que, em demandas previdenciárias envolvendo benefício por incapacidade, a concessão de tutela provisória exige prova pré-constituída contundente da incapacidade, o que não se verifica no presente caso,…

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