Processo 1001177-31.2026.8.11.0020

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001177-31.2026.8.11.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Alto Araguaia
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA DECISÃO Processo: 1001177-31.2026.8.11.0020 Polo Ativo: JAIRO LUIZ BERIGO NETO Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS. Cuida-se de Procedimento Comum Cível em que Jairo Luiz Berigo Neto move em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos qualificados nos autos, em que se busca o restabelecimento do benefício auxílio doença c/c com pedido de conversão em aposentadoria por invalidez nos moldes requeridos na peça exordial. É o breve relatório. Passo a decidir. De proêmio, firmada a competência deste Juízo, forte na competência excepcional do §3º, do artigo 109, da Constituição Federal, bem como estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320, do mesmo diploma legal. Dessa forma, fixada a competência e não sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 330 do Código de Processo Civil, com fundamento no disposto no artigo 334 do mesmo códex, RECEBO a petição inicial. Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, a meu ver a parte autora comprovou não possuir condições para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família mormente pelos documentos apresentados na exordial, razão pela qual, nos termos do art. 98 e ss do CPC, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, esta exige nos termos do art. 300 e seguintes do CPC, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Desta maneira no que tange à probabilidade do direito, há mera aparência e, portanto apenas a mera aparência não satisfaz para a configuração do quesito probabilidade do direito. A parte autora requer a tutela especifica consistente em obrigação de fazer, a fim de que seja concedido o benefício pleiteado. Em que pesem as argumentações constantes na exordial, nota-se que a pretensão da parte autora está desamparada dos pressupostos necessários para concessão da tutela antecipada, uma vez que o conjunto probatório produzido não é suficiente para o deferimento da tutela almejada, mormente quanto ao preenchimento dos requisitos exigidos para o estabelecimento do benefício pretendido. Neste pórtico, trago à baila o entendimento esposado pelos Tribunais Pátrios em casos semelhantes, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS CONFIGURADOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. "A Constituição não exige que a decisão seja extensamente fundamentada. O que se exige é que o juiz ou o tribunal dê as razões do seu convencimento" (STF, AgReg no AI 162.089-8/DF). Preliminar rejeitada. Constituição AI 162.089-2. A antecipação de tutela somente poderá ser concedida quando, existindo prova inequívoca, se convença o Juiz da verossimilhança da alegação e ocorrer fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, I e II, do CPC).273IIICPC3. Não configurados os pressupostos legais que autorizam a antecipação de tutela, devido à falta de perícia médica oficial, bem como de estudo social, merece reparo a r. decisão que deferiu o pedido.4. Agravo a que se dá provimento. (TRF1 31881 MG 0031881-49.2008.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADORA…

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