Processo 1001177-46.2023.8.26.0108

TJSP • Recuperação Judicial

Tribunal
Número CNJ
1001177-46.2023.8.26.0108
Classe
Recuperação Judicial
Órgão Julgador
Foro de Cajamar - 2ª Vara Judicial
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1001177-46.2023.8.26.0108 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Ozli do Brasil Iluminação Ltda - Em Recuperação Judicial - - Ozli do Brasil Iluminação Ltda - Em Recuperação Judicial - - Ozli do Brasil Iluminação Ltda - Em Recuperação Judicial - COMPASSO ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL - Itaú Unibanco S/A - - BANCO SAFRA S/A - - Banco Santander Brasil Sa - - Banco Bradesco S/A - - União Federal - PRFN - - Banco do Brasil S/A - - Alexsander Sociedade Individual de Advocacia - - Bradesco Saúde S/A - - Creditum Recuperadora de Créditos e Investimentos Ltda - - Gustavo Siniscalchi - - Leandro Consentino Ferreira - - Chiarottino e Nicoletti Sociedade de Advogados - - Eliane Aburesi Sociedade Individual de Advocacia - - Morais, Donnangelo e Toshiyuki Advogados Associados - - Associação dos Expostos e Intoxicados Por Mercúrio Metálico - Aeimm - - Elgin S/A - - Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Junior e Quiroga Advogados e outros - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Recuperanda contra a decisão de fls. 7.468/7.488, que concedeu a recuperação judicial e homologou o plano de recuperação judicial com ressalvas decorrentes do controle de legalidade. Alega que a decisão judicial incorreu em omissão quanto à análise das certidões de Cajamar/SP juntadas às fls. 7.403/7.405, além de apontar obscuridade e contradição em relação à limitação de atos de cisão societária (cláusula 4.1), ao pagamento prioritário de consultores e intermediários com o produto da UPI (cláusula 4.5), e à rejeição do pagamento parcelado do preço da UPI. A Administradora Judicial apresentou parecer fundamentado às fls. 7.629/7.640, opinando pelo provimento parcial dos embargos de declaração apenas para que as certidões municipais trazidas fossem expressamente valoradas, sem a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. É o relatório. Assiste razão em parte à embargante apenas no tocante à apontada omissão fática sobre as certidões municipais. A Recuperanda logrou demonstrar de forma documental a regularização das pendências fiscais na esfera municipal. Foram anexadas aos autos as certidões positivas com efeitos de negativa emitidas pelo Município de Cajamar/SP às fls. 7.403/7.405, as certidões de não inscrição de cadastro mobiliário expedidas pela Prefeitura Municipal de Franco da Rocha/SP às fls. 7.570/7.572, e as certidões negativas de tributos mobiliários do Município de Embu das Artes/SP às fls. 7.573/7.574. Dessa forma, de rigor reconhecer que as pendências de regularidade fiscal municipal que obstavam o provimento jurisdicional definitivo foram devidamente sanadas e supridas. Desta forma, os embargos são acolhidos neste ponto específico para declarar cumprida a exigência de regularidade fiscal municipal pelas recuperandas, suprindo-se a omissão apontada. No tocante à impugnação contra as restrições impostas aos atos decorrentes da cisão societária parcial, a insurgência da devedora não merece acolhimento. A recuperanda defende que a reorganização societária e a criação da subsidiária integral constituem mero ato de gestão ordinária, dispensando a fiscalização prévia e a autorização judicial específica deste Juízo recuperacional. Embora o art. 50, II, da Lei nº 11.101/2005 contemple a cisão como um dos meios abstratos de recuperação judicial, a execução de atos concretos de reestruturação patrimonial não pode ocorrer de forma alheia ao controle jurisdicional. Qualquer operação que resulte em modificação da estrutura…

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