Processo 1001178-50.2026.5.02.0203
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1001178-50.2026.5.02.0203 RECLAMANTE: RAQUEL MARIA DA SILVA RECLAMADO: GENERALLE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e4b752 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Diante do exposto, na Reclamação Trabalhista movida por RAQUEL MARIA DA SILVA em face de GENERALLE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA – EM RECUPERACAO JUDICIAL (em Recuperação Judicial) e C&A MODAS S.A., decido: Rejeitar as preliminares arguidas. Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo reclamante e condenar a 1ª reclamada de forma principal e a 2ª reclamada de forma subsidiária, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, ao pagamento de: 1 – saldo de salário, aviso prévio indenizado e proporcional ao tempo de serviço, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS não depositado de todo o período trabalhado, FGTS sobre as verbas rescisórias, multa fundiária de 40%, multa do artigo 477, § 8º, da CLT e acréscimos do artigo 467 da CLT. Conceder à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Julgar improcedentes os demais pedidos. Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - Conforme v. decisão exarada nas Ações Diretas de Constitucionalidade nº 58 e 59, assim como nas Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, o índice de correção monetária a ser aplicável a partir do descumprimento da obrigação até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da presente reclamatória será o Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial – IPCA – E, acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial Diária – TRD (art. 39 da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento, o débito trabalhista será corrigido até 29/08/2024 pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, nessa última, já computada a correção monetária e juros moratórios. A atualização monetária a partir de 30/08/2024 corresponderá ao índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial – IPCA. Os juros incidentes a partir de 30/08/2024 corresponderão à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC seguida da respectiva dedução do Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 406, §1º/CC). Para os períodos de referência em que o resultado calculado do índice de juros apresente resultados negativos, aplicar-se-á a taxa de juros igual a zero (art. 406, §3º/CC). Observar-se-á, ainda, o artigo 407 do Código Civil, no que couber, quanto ao termo inicial da atualização da indenização por dano moral. Não há que se falar em fixação de juros compensatórios ou ainda indenização suplementar mínima regulada pelo parágrafo único do art. 404 do Código Civil, vez que a nossa Corte Suprema já analisou e discutiu amplamente a questão da correção monetária e dos juros que devem ser observados nesta Especializada nas ADC’s 58 e 59. O C. STF nada fixou acerca de aplicação de “juros compensatórios”. Saliento que tal decisão ostenta natureza vinculante. Assim, qualquer pretensão de fixação de juros compensatório não apresenta previsão legal e violaria decisão que não comporta entendimento diverso das instâncias inferiores. …
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