Processo 1001178-55.2025.5.02.0051

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001178-55.2025.5.02.0051
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
22/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WALDIR DOS SANTOS FERRO ROT 1001178-55.2025.5.02.0051 RECORRENTE: AUDIREJ NEUMAN RICCIARDELLI DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: AUDIREJ NEUMAN RICCIARDELLI DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c38c78e proferida nos autos. ROT 1001178-55.2025.5.02.0051 - 11ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (SP0198286-D) Recorrido:   Advogado(s):   AUDIREJ NEUMAN RICCIARDELLI DOS SANTOS RAQUEL DE SOUZA TRINDADE (SP183204) Recorrido:   Advogado(s):   ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. CAROLINE MAYARA PUGA (SP395374) NATALI APARECIDA DE MARTINO (SP487375) VIVIANE RODRIGUES DA SILVA (SP470118) RECURSO DE: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A   Embora o recurso de revista da reclamada verse sobre a questão jurídica afetada no RR-0000099-98.2024.5.05.0022 (Tema nº 35), deixo de promover o sobrestamento previsto no art. 1.030, III, do CPC (Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232), pois há decisão expressa do relator em sentido contrário (DEJT 28/05/2025).     PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026 - Id 0a3f93a; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id 110a2e9). Regular a representação processual (Id bee911e). Preparo satisfeito. Custas fixadas, id 4c91726; Depósito recursal recolhido no RO, id 011d25a.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Consta do v. acórdão: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA   Inicialmente deixo registrado que o precedente vinculante consubstanciado no Tema 725 da sistemática da Repercussão Geral do E. STF fixa que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", portanto, superadas as teses jurídicas em sentido contrário no que se refere a existência da responsabilidade subsidiária na terceirização e outras forma de divisão de trabalho entre pessoas jurídicas distintas. Prosseguindo, o reconhecimento da prestação dos serviços em favor da recorrente  se deu em razão as informações contidas nos controles de jornada apresentados pela 1ª reclamada (fls. 425/435), não impugnados pela 2ª reclamada, restando assim incontroverso o local da prestação dos serviços no período a que se refere a prova documental. No mais, observo que o preposto da recorrente admitiu em audiência que "não há controle dos prestadores de serviços" (fl. 2502), informação que se mostra incongruente com a negativa da prestação dos serviços, pois a própria recorrente admite que não tinha o controle de quem se ativava em seu favor. Quanto ao benefício de ordem e exaurimento da execução em face da devedora principal, deixo assente que "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução", nos termos do Tema 133 da Tabela de Recursos Repetitivos do C. TST, de observância obrigatória em atenção ao princípio judiciário de integridade…

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