Processo 1001178-55.2026.8.01.0000

TJAC • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1001178-55.2026.8.01.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1001178-55.2026.8.01.0000 - Habeas Corpus Criminal - Cruzeiro do Sul - Impetrante: A. B. da S. - Impetrado: J. da 1 V. C. da C. de C. do S. - - O advogado Aramadson Barbosa da Silva impetra habeas corpus com pedido de liminar em favor de Dimitrius Carvalho de Barros, dizendo-se amparado na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro do Sul, Estado do Acre. O paciente teve a sua prisão preventiva decretada nos autos nº 0704535-47.2025.8.01.002, sendo denunciado pela prática do crime previsto nos artigos 121-A, § 2º, inciso III, combinado com o 14, inciso II, do Código Penal, originando a Ação Penal nº 5002411-13.2026.8.01.0002-Eproc. A medida foi decretada com a finalidade de garantir a ordem pública e por conveniência da instrução criminal, tendo se efetivado no dia 13 de fevereiro de 2026. Argumenta que a sua prisão foi decretada apenas em 9 de fevereiro de 2026, após setenta e três dias da data dos fatos, sem que nesse período tenha procurado a vítima, feito ameaças ou descumprido as medidas protetivas impostas. Destaca as suas condições pessoais, dizendo que é primário, professor, possui residência fixa, cuida dos pais idosos - um deles dependente de cuidados especiais - e presta auxílio a um filho menor, com possível diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista. Aponta ausência de fundamentação na Decisão que decretou a sua prisão preventiva, posto que baseada no abalo psicológico da vítima e na gravidade do crime, sem demonstrar risco atual decorrente da sua liberdade. Defende que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas. Postula a obtenção da medida liminar para que seja revogada a sua prisão preventiva e no mérito, a concessão do Habeas Corpus. Decido: Não obstante os argumentos expostos pelo paciente na petição inicial, referentes à falta dos requisitos exigidos para a prisão preventiva, incluindo a contemporaneidade, ausência de fundamentação na Decisão que a decretou, suas condições pessoais e possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas, não vislumbro nesta sede a ilegalidade apontada. De acordo com a Constituição e com a legislação infraconstitucional, o habeas corpus deve ser concedido quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Isto é, o ato coator deve decorrer de ilegalidade ou abuso de poder. Aliás, o Código de Processo Penal, no artigo 648, descreve as situações consideradas como coação ilegal. A situação descrita na petição inicial, pelo menos em cognição primeira, não configura constrangimento ilegal. Concluo assim, que os pressupostos que autorizam a concessão da liminar requerida não estão presentes, levando-me a indeferi-la. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para prestar informações no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em razão do disposto no artigo 271, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, encaminhando-se cópia desta Decisão, que substituirá o ofício para cumprimento das providências nela determinadas. Dê-se vista ao Ministério Público nesta Instância, que fica intimado, de acordo com o disposto no artigo 93, § 3º, inciso I, do referido Regimento, para no prazo de dois dias, sob pena de preclusão, opor-se ao julgamento em ambiente virtual de votação. Publique-se. - Magistrado(a) Samoel Evangelista - Advs: A. B. da S.…

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