Processo 1001178-74.2025.5.02.0077

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001178-74.2025.5.02.0077
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARTA CASADEI MOMEZZO ROT 1001178-74.2025.5.02.0077 RECORRENTE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP RECORRIDO: EDUARDO DE SOUZA LOPES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a571d62 proferida nos autos. ROT 1001178-74.2025.5.02.0077 - 2ª Turma Recorrente:   1. FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP Recorrido:   Advogado(s):   EDUARDO DE SOUZA LOPES FELIPE GONCALVES DE SOUZA (SP395408) RECURSO DE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id 305b1d6; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id 7e4d7f5). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente, pois o excerto transcrito nas razões recursais não corresponde ao acórdão proferido nos presentes autos. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. SEXTA PARTE. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO ÀQUELE CONTIDO NO ACÓRDÃO REGIONAL. EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDA. A jurisprudência desta colenda Corte Superior é no sentido de que, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e a parte recorrente não cumpriu o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque não transcreveu o trecho da decisão recorrida que consubstancia a controvérsia que busca dirimir, mas sim trecho estranho ao contido na decisão regional. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais inviabiliza o conhecimento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido por fundamento diverso" (AIRR-10445-23.2020.5.15.0038, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/02/2022). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Consta do v. acórdão: "Das horas extras Incontroverso nos autos que o regime de jornada cumprido pelo autor, "Agente de Apoio Socioeducativo II", é o de 12 horas por dia, em regime de 2x2, ou seja, dois dias de trabalho por dois de descanso, o que acarreta o labor de 48 horas em duas semanas e de 36 horas nas próximas duas semanas. Tal regime, quando devidamente autorizado, afasta a jornada extraordinária excedente da 8ª diária, tendo em conta a compensação oferecida com o descanso e a condição mais benéfica ao empregado, encontrando respaldo, de forma analógica, no…

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