Processo 1001178-77.2026.8.13.0693

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1001178-77.2026.8.13.0693
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Plantonista do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1001178-77.2026.8.13.0693/MG IMPETRANTE : JOAO PAZETTI DE CAMARGO ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA GARCIA DE CASTILHO (OAB SP394694) ADVOGADO(A) : ANGÉLICA DOS REIS CARVALHO (OAB SP396203) DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por JOÃO PAZETTI DE CAMARGO em face de ato omissivo atribuído ao COORDENADOR DA CENTRAL MACRO DE REGULAÇÃO DE LEITOS DO SUS FÁCIL/MG - MACRO SUL e, subsidiariamente, ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS.    Em sua peça inicial, o impetrante narra ser paciente do Sistema Único de Saúde (SUS) e vítima de grave acidente automobilístico, tendo sido admitido em caráter de urgência no Hospital São Sebastião de Três Corações/MG em 08/05/2026. Relata que apresenta quadro clínico crítico, com fraturas craniofaciais complexas (pan-facial), sangramento ativo e importante rebaixamento do nível de consciência, pontuando 5 na escala de Glasgow , o que exigiu intubação orotraqueal e ventilação mecânica.   Sustenta que a equipe de Bucomaxilofacial indicou tratamento cirúrgico de emergência (Procedimento SUS nº 0404020380), chegando a encaminhá-lo ao bloco cirúrgico, mas a intervenção foi suspensa por falta de vaga em UTI/CTI para o suporte pós-operatório. Afirma que a regulação de leito foi solicitada via sistema SUS Fácil MG, porém houve sucessivas negativas formais de hospitais da região, como o Hospital Bom Pastor e o Hospital Universitário Alzira Velano, motivadas pela falta de recursos ou leitos disponíveis.   Com base nesses fatos, o impetrante alega violação ao seu direito líquido e certo à saúde e à vida, pugnando pelo deferimento de medida liminar para que seja transferido para UTI e submetido à cirurgia necessária, sob pena de multa diária, inclusive em rede particular se necessário.   É o relatório. DECIDO.   I)  DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL   Em análise preliminar de admissibilidade do presente mandado de segurança, verifica-se que o impetrante ajuizou a demanda sem a juntada do respectivo instrumento de mandato, justificando a ausência em razão da extrema urgência da medida e da impossibilidade material de outorga no momento da propositura da ação.   O ordenamento jurídico brasileiro, por meio do Código de Processo Civil, estabelece como regra a necessidade de procuração para a postulação em juízo. Todavia, o próprio legislador previu hipóteses excepcionais destinadas a impedir que o rigor formal inviabilize a tutela de direitos fundamentais em situações críticas.   Nos termos do art. 104 do CPC, o advogado pode postular sem procuração para evitar preclusão, decadência ou prescrição, bem como para a prática de ato considerado urgente. O dispositivo autoriza expressamente a atuação do patrono independentemente de caução, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para posterior apresentação do instrumento de mandato, prorrogável por igual período.   No caso concreto, a urgência decorre da própria natureza do pedido formulado, voltado à transferência imediata de paciente em estado grave para leito de UTI. Mais do que mera urgência processual, os autos evidenciam verdadeira impossibilidade material de observância imediata da formalidade legal, uma vez que o impetrante se encontra internado sob cuidados intensivos, entubado, sedado e com rebaixamento do nível de consciência (Escala de Glasgow 5).   Tais condições clínicas inviabilizam qualquer manifestação válida de vontade, impedindo a outorga contemporânea de…

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