Processo 1001179-12.2025.5.02.0028

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001179-12.2025.5.02.0028
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
08/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001179-12.2025.5.02.0028 RECORRENTE: ANTONIO SILVA DO CARMO E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO SILVA DO CARMO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. df48da3 proferido nos autos:  PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP PJe Nº 1001179-12.2025.5.02.0028 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EMBARGANTE: ANTONIO SILVA DO CARMO EMBARGADO: V. ACÓRDÃO REGISTRADO SOB ID Nº 3a90847 - 12ª TURMA RELATOR: JUIZ JORGE EDUARDO ASSAD           RELATÓRIO   Em face do v. Acórdão registrado sob ID nº 3a90847, o autor opõe os presentes embargos de declaração, pelas razões registradas sob ID nº 20ef478. Pretende o obreiro, em síntese, prequestionar a matéria debatida nos autos, à luz da Súmula nº 297, do C. TST, sob o argumento de que o julgado foi omisso, no que tange à análise das questões relativas ao cabimento do adicional de insalubridade, à luz da Súmula nº 47, do C. TST, e ocorrência do dano existencial. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   V O T O 1. DO CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração opostos pelo demandante, já que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.     MÉRITO         2. DO PREQUESTIONAMENTO Conforme acima relatado, pretende o autor prequestionar a matéria debatida nos autos, apontando omissão do julgado quanto à análise das questões relativas ao cabimento do adicional de insalubridade e configuração do dano existencial. Analisando todo processado, razão não lhe assiste, porém, ainda que para fins de prequestionamento. Isso porque, toda controvérsia existente em torno da pretendida condenação das reclamadas no adicional de insalubridade e indenização por dano existencial foi devidamente analisada pelo Colegiado, nos itens 2.1 e 2.2, da fundamentação, aos quais me reporto, não se vislumbrando, por consequência, a necessidade de novos esclarecimentos, além daqueles já consignados no voto de Relator. Há que se considerar, aqui, que, conforme destacado no v. Acórdão embargado: "(...) De acordo com o laudo pericial produzido nos autos, e que não constatou as condições de insalubridade alegadas no recurso, o reclamante desenvolvia suas atividades nos mais diferentes canteiros de obras dos clientes da 1ª reclamada, fazendo 'as montagens e instalações de kits de redes de água, esgoto, gás e combate a incêndio, incluindo retiradas de bombas da fossa séptica das obras para manutenções e reparos nas instalações de esgotos sanitários dos banheiros provisórios com a frequência de 02 vezes por mês cada tipo de ocorrência' (destaquei), a indicar, assim, que as atividades envolvendo a retirada de bombas de esgoto e manutenção em instalações sanitárias ocorriam de forma pontual e esporádica, com frequência média mensal ou quinzenal. Portanto, não há como enquadrá-las às hipóteses previstas no Anexo 14, da NR-15, do MTE, que exige o contato permanente com esgotos, galerias ou tanques, sob pena de interpretação extensiva indevida da norma regulamentadora. Como se não bastasse, a verdade dos autos é que o autor nem sequer impugnou o laudo pericial apresentado nos autos, no prazo concedido pelo MM. Juízo de Origem, operando-se a preclusão e concordância tácita quanto ao seu teor, ou seja, no sentido de ser indevido o pagamento do adicional de insalubridade no seu grau…

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