Processo 1001179-41.2024.5.02.0062

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001179-41.2024.5.02.0062
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001179-41.2024.5.02.0062 RECORRENTE: MILTON CESAR SENA SABIO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b202283 proferido nos autos. ROT 1001179-41.2024.5.02.0062 - 10ª Turma Parte:   Advogado(s):   MILTON CESAR SENA SABIO ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS (SP294669) Parte:   Advogado(s):   BANCO DO BRASIL SA ALINE REGINA DA CUNHA VALLI MAZZUCHINI (SP405123) MICHELLE CRISTINA COSTA LOPES (SP279790) RAQUEL LOPES SANTANA (SP277524)   Este processo estava sobrestado, nos termos do art. 1.030, III, do CPC,  em razão da matéria debatida no  IncJulgRREmbRep-1000648-06.2020.5.02.0252 (id b7f6606). Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho no referido incidente (DEJT 04/05/2026),  passo à  análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista interposto (CLT, art. 896, § 11, I). Ocorre que o recurso de revista do reclamante, em verdade, trata do prazo e marco prescricional para pleitear indenização por perdas e danos, decorrentes da não inclusão de parcelas salariais no benefício de complementação de aposentadoria. Sobre o tema, assim decidiu o Regional:   "2. Prescrição Bienal: Sobre o tema, decidiu o D. Juízo de Primeiro grau, verbis (id. d6fd120): "... Em se tratando de direito trabalhista a ser pleiteado para o empregador, deve incidir a regra de prescrição trabalhista, de que a ação deve ser ajuizada dentro do prazo de 2 anos contados da extinção do vínculo. Pretende a parte reclamante que se aplique a teoria da actio nata, para se reconhecer que sequer houve o início do prazo bienal da prescrição do pedido indenizatório, pois as ações trabalhistas que gerariam as diferenças não transitaram em julgado. Contudo, a ciência da lesão não ocorre quando do trânsito em julgado das mencionadas ações trabalhistas. Isso porque, ao ajuizar a ação trabalhista, o trabalhador já tem a exata ciência de as verbas pleiteadas gerariam o direito à indenização. Assim, essa indenização já poderia ter sido pedida já na própria reclamação trabalhista, pois, naquele momento, a parte autora já sabia do prejuízo e já existia a tese firmada pelo STJ. Vale ponderar que, antes de o STF decidir que a Justiça Comum deveria julgar os casos de complementação de aposentadoria fechada, era pacífico na Justiça do Trabalho que os empregados pediam as verbas trabalhistas e já pediam a complementação, tudo em uma mesma ação (na qual figuravam, em regra, o empregador e a entidade de previdência fechada - Banco do Brasil e PREVI, no caso). Esse fato demonstra que, desde o ajuizamento da ação, a lesão sempre foi de conhecimento dos trabalhadores, tanto que já era feito o pedido de complementação. Não há como se concluir, portanto, que apenas quando as ações trabalhistas transitarem em julgado é que o trabalhador teria a ciência da existência do prejuízo. Dessa forma, com fulcro no art. 7º, XXIX, da CF, pronuncio a prescrição bienal da ação, uma vez que o vínculo se encerrou em 04/03/2021 e a ação foi ajuizada em 10/06/2024, extinguindo os pedidos a ela relativos com resolução do mérito, nos termos art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil combinado com o art. 769 da CLT...". Recorreu o autor objetivando a reforma da r. sentença de Origem sustentando que "o prejuízo da parte reclamante está sendo renovado mês a mês, pois a cada recebimento de…

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