Processo 1001179-53.2025.5.02.0079

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001179-53.2025.5.02.0079
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001179-53.2025.5.02.0079 RECORRENTE: GUILHERME NADER DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: BIT SERVICES INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:719e2f0):         PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROC. TRT/SP nº 1001179-53.2025.5.02.0079 - 10ª. TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: GUILHERME NADER DE LIMA 2ª RECORRENTE: BIT SERVICES INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO                     Inconformadas com a sentença sob ID. 41d11d0, cujo relatório adoto, complementada pela decisão em embargos de declaração (ID. a5083eb), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorrem ordinariamente as partes. O reclamante discute limitação da condenação aos valores dos pedidos e indenização por danos morais (ID. 0cc0e44). E a reclamada busca a reforma quanto à equiparação salarial, multa normativa e honorários advocatícios (ID. fa1b05f). Contrarrazões do reclamante (ID. c4e3cfc) e da reclamada (ID. 1e4b271). Memoriais pelo reclamante (ID. 68279de). É o relatório.   VOTO   Conheço dos recursos ordinários, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante das matérias alegadas, analiso, primeiramente, o apelo da reclamada.   RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Das diferenças salariais por equiparação Na petição inicial, o reclamante alegou que, embora realizasse as mesmas funções que a Sra. Nicole Paiva Cidrão, contratada em 21/03/2022, recebia salário inferior. Consoante se verifica nos documentos juntados pela reclamada, o reclamante foi admitido em 27/03/2020 como Assistente Operacional, sendo promovido a Analista de Operações Jr em 01/07/2021, passando a receber, a partir de então, salário de 2.457,00, reajustado para R$ 2.625,00 em 01/10/2021 e R$ 2.835,00 em 01/05/2022 (ID. d433935). E a empregada indicada como paradigma iniciou o labor na reclamada em 21/03/2022 como Analista de Experiência do Usuário Pl, com salário de R$ 7.811,00 (ID. e2ab5e3). Diante desse cenário, competia ao reclamante demonstrar que, a despeito da diferente nomenclatura dos cargos, exercia as mesmas funções que a Sra. Nicole (artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC/2015 e artigo 461 da CLT), ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente. Conforme se verifica na ata de audiência sob ID. fc22b66 e gravação de ID. 65299c6, a própria empregada indicada como paradigma, Sra. Nicole Paiva Cidrão, testemunha convidada pelo reclamante e a única ouvida nos autos, disse que ela foi contratada como designer de interface/designer de experiência do usuário, integrando o time de design e atuando no produto "entrega Flash", sendo responsável por desenvolver telas de um aplicativo de entregadores. Esclareceu que criava a interface visual do aplicativo, a partir de pesquisas de experiências dos usuários. Atestou, ainda, que o reclamante trabalhava no mesmo produto, realizando exatamente as mesmas funções que ela referentes ao desenvolvimento de interfaces, "sem diferenças de tarefas nem atribuições ou qualificação", asseverando que "e o fato da depoente ser formada em design e o reclamante não, não interferia nas funções desempenhadas" e que "não tinha posição de liderança nem de coordenação do…

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