Processo 1001179-67.2025.5.02.0042

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001179-67.2025.5.02.0042
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
04/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001179-67.2025.5.02.0042 RECORRENTE: GR ASSOCIADOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: SUSANA MOURA RODRIGUES Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:efdffc0): 10ª TURMA PROCESSO nº 1001179-67.2025.5.02.0042 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTES: GR ASSOCIADOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA e DROGA LESTE LTDA - ME RECORRIDA: SUSANA MOURA RODRIGUES     RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL   Inconformados com a r. sentença de Id 37ea7d5, da lavra do Exmo. Sr. Juiz Dr. MOISES TIMBO DE OLIVEIRA, cujo relatório adoto, e que julgou PARCIALEMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista, recorrem ordinariamente, de forma conjunta, as reclamadas GR ASSOCIADOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA e DROGA LESTE LTDA - ME (Id 1fa8058). As recorrentes pretendem a reforma do julgado nestes tópicos: a) adicional de insalubridade; b) FGTS; c) rescisão indireta. Preparo recursal, ID.fb5aa3d. Custas processuais, ID. c8caad0. Contrarrazões pela reclamante no Id 242311d. Desnecessário parecer do Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   VOTO I. Admissibilidade   Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.   II. Quanto ao mérito, nenhuma razão socorre as apelantes.   1. Do adicional de insalubridade. As recorrentes insurgem-se em face da r. sentença de origem que acolheu o laudo pericial e julgou procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, argumentando que a atividade de aplicação de injetáveis ocorria de forma eventual e esporádica, não configurando o contato permanente exigido pela norma regulamentadora. Sustentam, ainda, que o ambiente de farmácia não se equipara a estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana para fins de enquadramento no Anexo 14 da NR 15. Ao exame. O vistor afirmou em seu Laudo (Id 1fd2f9d) que a reclamante, junto com o seu patrono e o supervisor das reclamadas compareceram e acompanharam a diligência realizada no dia 21/10/2025, às 09:00h, na unidade da Avenida Sapopemba, nº 11.030, em São Paulo (fls. 1090). Após exame do local de trabalho da autora e explicitação de suas atividades funcionais, concluiu o perito judicial que a reclamante, no exercício das funções de "Balconista de Farmácia I", laborou em atividades insalubres em grau médio por exposição a agentes biológicos, conforme o seguinte excerto do laudo pericial (fls. 1102):   8 - CONCLUSÃO: Tendo sido vistoriados os locais e postos de trabalho, onde a Reclamante exerceu suas funções, analisadas suas atividades, e avaliadas as condições de insalubridade, concluímos que:   As atividades desenvolvidas pela Reclamante, Sra. SUSANA MOURA RODRIGUES, a serviço da Reclamada, exercendo a função de "BALCONISTA DE FARMACIA I", foram caracterizadas como: "INSALUBRES EM GRAU MÉDIO", em todo período imprescrito, com enquadramento nos termos da Portaria 3214/78 do MTE - NR-15 - Anexo nº. 14 - "AGENTES BIOLÓGICOS - Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes ou com material infectocontagiante, em estabelecimentos de atendimento à saúde humana".   O expert assim descreveu o local de trabalho e as atividades desempenhadas pela autora, ilustrando o laudo técnico com fotos (fls. 1091/1092):     4. B - DESCRIÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO:…

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