Processo 1001179-85.2024.5.02.0015

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001179-85.2024.5.02.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001179-85.2024.5.02.0015 RECLAMANTE: MARIA ROSALBA MOREIRA RECLAMADO: SERMO CLEAN COMERCIAL LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b94c34a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz da 15ª Vara do Trabalho da Capital/SP, Dr(a). CLAUDIA TEJEDA COSTA. SÃO PAULO/SP, 22 de julho de 2026 . RAFAELA GARCIA DE SANTANA RODRIGUES JORDAO Assistente de Secretaria   DESPACHO   #id:4688752: Os veículos indicados pelo exequente possuem mais de 10 anos da data de fabricação, de modo que não atende aos requisitos previstos no art. 19 do Ato GP/CR nº 02/2020. Com efeito, a experiência demonstra que não há utilidade ou efetividade na constrição de veículos com mais de 10 anos de uso, além de afrontar a celeridade processual. Nesse sentido: “PENHORA DE VEÍCULO INDEFERIDA. FABRIÇÃO HÁ MAIS DE DEZ ANOS. NORMA DESTE REGIONAL. MAIOR EFETIVIDADE NAS HASTAS PÚBLICAS. O inciso I, artigo 19, do Ato GP/CR nº 02/2020 deste Egrégio Tribunal determina que não se procederá restrição de transferência em veículos automotores com mais de 10 (dez) anos de fabricação, justamente o caso dos autos. Agravo de petição ao qual se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000544-41.2017.5.02.0083; Data: 16-08-2022; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 5 - 11ª Turma; Relator(a): SERGIO ROBERTO RODRIGUES)”. Isso posto, indefiro o pedido da parte autora. Intime-se a parte exequente para que forneça, em 8 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. CLAUDIA TEJEDA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ROSALBA MOREIRA

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