Processo 1001180-12.2025.5.02.0023

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1001180-12.2025.5.02.0023
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES AP 1001180-12.2025.5.02.0023 AGRAVANTE: AMON ANDRADE GOMES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: DAVO SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27e858c proferida nos autos. AP 1001180-12.2025.5.02.0023 - 12ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. AMON ANDRADE GOMES DE OLIVEIRA CAUE FERNANDES GUEDES (SP307239) Recorrente:   Advogado(s):   2. SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIASEM GERAL E AUX. NA ADM. EM GERAL DE SAO PAULO CAUE FERNANDES GUEDES (SP307239) Recorrido:   Advogado(s):   DAVO SUPERMERCADOS LTDA MARCIO MOTA DE AVO (SP131199) RECURSO DE: AMON ANDRADE GOMES DE OLIVEIRA (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 2e620dc,ddf424e; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id f0eab35). Regular a representação processual (Id e59ab88). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Consta do v. acórdão: "(...) No caso em debate o Sindicato autor entende que Amon Andrade Gomes de Oliveira seria substituído contemplado pela sentença coletiva proferida na ação coletiva nº 1000625-73.2021.5.02.0010. Na decisão que julgou os embargos de declaração nos autos da ação coletiva nº 1000625-73.2021.5.02.0010 o MM. Juízo da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo consignou que os substituídos são aqueles representados pela entidade sindical que desempenham atividades de movimentação de mercadorias em geral nos termos da Lei nº 12.023/2009 (id. 67157eb- fl. 915). Impende observar que a r. sentença deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé, conforme § 3º do art. 489 do CPC. Com isso, a interpretação da r. sentença proferida na ação coletiva deve levar em conta o teor da decisão dos embargos de declaração que tem função integrativa. Na decisão dos embargos de declaração o MM. Juízo da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo esclareceu que somente os trabalhadores da ré que desempenham atividade de movimentação de mercadorias em geral são os substituídos beneficiados pela sentença coletiva. Por óbvio que a referência contida na r. sentença da ação coletiva ao rol de substituídos e ao documento de fls. 100 da ação coletiva está condicionada indicação somente de trabalhadores que desempenham a atividade de movimentação de mercadorias em geral. Considerar funções diversas ou trabalhadores que não desempenham atividade de movimentação de mercadorias, mesmo que constem no documento de fls. 100 da ação coletiva ou no rol de substituídos, configuraria interpretação da sentença ofensiva ao princípio da boa-fé objetiva. Acrescente-se que o próprio Sindicato autor na petição inicial da ação coletiva delimitou o alcance da sua pretensão apenas aos movimentadores de mercadorias. Consignou que os operadores de supermercados que trabalham dentro da loja não são movimentadores de mercadorias mas sim comerciários, enquanto que os que trabalham no setor de recebimento, logística, depósito e câmaras frigoríficas seriam beneficiados por aquela ação pois seriam movimentadores de mercadorias: "Nessa esteira, vale dizer que a empresa reclamada registra a maior parte dos seus…

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