Processo 1001180-18.2026.8.13.0153
TJMG • Inventário
Partes do processo (3)
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INVENTÁRIO Nº 1001180-18.2026.8.13.0153/MG REQUERENTE : GIOVANE RIBEIRO LACERDA ADVOGADO(A) : LEONARDO DA MATA COSTA (OAB MG141637) REQUERENTE : RUTH PEREIRA LACERDA ADVOGADO(A) : LEONARDO DA MATA COSTA (OAB MG141637) REQUERENTE : MARIA DE FATIMA LACERDA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : LEONARDO DA MATA COSTA (OAB MG141637) DECISÃO Vistos etc. Em primeiro lugar, não vejo sentido no pedido de gratuidade de justiça formulado, na medida em que, nos autos de inventário, o pagamento de impostos, taxas e despesas processuais, incumbe ao Espólio, e não aos herdeiros, individualmente. Demais disso, as custas são pagas ao final, caso o valor ultrapasse 25.000 UFEMGs (art. 8º, II, Lei Estadual nº 14.939/2003). Retifique-se no sistema, pois o feito não tramita com gratuidade. 1 – Nomeio inventariante o(a) requerente Ruth Pereira Lacerda, que deverá comparecer em cartório e prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar, a teor do que dispõe o art. 617, parágrafo único do Código de Processo Civil. Expeça-se o termo de inventariante. Advirta-se que, após a expedição, o(a) inventariante(a) será intimado(a), especificamente, para assiná-lo. 1.1 – O(A) patrono(a) do(a) inventariante poderá assinar o termo caso tenha poderes específicos para tanto. 2 – Apresentem-se as primeiras declarações, no prazo e forma do CPC, art. 620 e seus incisos, com a respectiva certidão atualizada comprovando a propriedade dos bens do espólio, títulos de herdeiros, procurações dos herdeiros e meeiros, se houver, bem como seus respectivos cônjuges. 3 – Conforme art. 2º do Provimento nº56/2016 do CNJ, junte-se certidão acerca da inexistência de TESTAMENTO deixado pelo(a) autor(a) da herança expedida pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Compartilhados). 4 – Estando todos os herdeiros representados nos autos , prossiga-se ( herdeiros e respectivos cônjuges, deverão estar regularmente representados nos autos por procuração, além de devidamente qualificados – incluir as certidões de nascimento/casamento e cópia do documento de identidade) . 5 – Não estando todos os herdeiros representados nos autos , promovam-se as citações necessárias (CPC, art. 626 e 627). Havendo impugnação às primeiras declarações , dê-se vista ao(à) inventariante, em 15 dias. Após, conclusos para decisão . 6 – Se houver herdeiro incapaz , proceda-se à avaliação judicial dos bens, com vista às partes, por 15 (quinze) dias. 7 – Havendo incapazes, ausentes ou fundações , dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar, em 10 dias. 8 – Juntem-se aos autos as certidões negativas das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal em nome do(a) autor(a) da herança. 8 .1 - Havendo imóvel rural , junte-se aos autos o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR). 9 – Recolha-se o ITCD. 10 – Apresentem-se as últimas declarações (CPC, art. 636) e ouçam-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 637). 11 – Descumpridas quaisquer das determinações acima enumeradas, intime-se o(a) inventariante, através de seu advogado, para suprir a falta, no prazo de 15 (quinze) dias. 11.1 – Não atendido o comando , arquive-se o feito , com base no artigo 1º do Provimento 301, do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 12 – Sendo requerida dilação de prazo não superior a 60 (sessenta) dias, fica, desde já, deferido o pedido. 12.1 – Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o(a) inventariante, através de seu advogado, para cumprir as determinações,…
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