Processo 1001180-68.2023.5.02.0027
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001180-68.2023.5.02.0027 RECLAMANTE: THAIS ALVES DA SILVA RECLAMADO: POWER SYSTEMS COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6b1150 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO Vistos, Após a homologação dos cálculos (ID 01fc330), a reclamada POWER SYSTEMS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. apresentou impugnação (ID 8d1adbe), alegando erro material na planilha de atualização (ID 74c0887) por ausência de dedução de pagamentos de INSS e FGTS realizados em julho de 2025. Requereu, ainda, o parcelamento do débito nos termos do art. 916 do CPC. A impugnação foi acolhida pela r. decisão de #id:3033cf1. A reclamante manifestou-se (ID ca188a2) discordando do parcelamento e apontando divergências nos valores de FGTS comprovados pela Executada em [#id:e438eb8 / #id:c95ef9e]. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Ante a expressa discordância da parte exequente, INDEFIRO o pagamento parcelado do débito, conforme solicitado pela executada, nos termos do art. 916 do CPC. Compulsando os autos, verifico que a reclamada comprovou o recolhimento de R$ 8.839,33 a título de FGTS (ID e438eb8) em 03/07/2025, conforme reconhecido pela r. decisão de #id:3033cf1 e cálculos de atualização, que deduziram o recolhimento do valor devido a título de depósito fundiário, com determinação de compensação do valor recolhido a maior no crédito líquido devido à Reclamante. Quanto ao FGTS, a análise do extrato da conta vinculada apresentado pela parte Exequente (ID f832b27) confirma que o valor de R$ 8.839,33 não foi integralmente creditado na forma alegada pela ré. Forçoso reconhecer que não há como identificar, de forma inequívoca, que os valores constantes nas guias apresentadas pela executada (IDs e438eb8 / c95ef9e) foram efetivamente vertidos à conta vinculada da autora. Em contrapartida, a exequente trouxe aos autos prova documental robusta (extrato de conta vinculada - ID f832b27) que demonstra, de forma inequívoca, que o valor comprovado pela Executada de R$ 8.839,33 não foi creditado em sua conta vinculada na data informada (03/07/2025), quando constam apenas os créditos de R$ 2.142,32, R$ 4.940,76 e R$ 0,01, totalizando R$ 7.083,09 (acrescidos dos respectivos JAMs). Considerando que o ônus da prova do pagamento incumbe ao devedor (art. 373, II, do CPC) e que a prova documental produzida pela autora prevalece sobre guias desacompanhadas de comprovação de efetivo crédito inequívoco na conta vinculada, reconheço que a Executada não se desincumbiu integralmente do ônus que lhe cabia. Desta forma, reputo quitado apenas o valor de R$ 7.083,09 em 03/07/2025 [#id:f832b27], além do valor incontroverso de R$ 5.149,43 (recolhido em 20/05/2026) [#id:5854861], devendo a reclamada ser intimada a comprovar o depósito da diferença remanescente, sob pena de execução forçada. Com efeito, diante do saldo devedor (R$ 51.812,95 em 13/07/2026), conforme a atualização de cálculos realizado pela Secretaria da Vara, observando a dedução do valor comprovado pela exequente vertido a título de depósito fundiário à sua conta vinculada [#id:f832b27], prossiga-se a execução. Para tanto, concedo o prazo de 05 dias para que a reclamada comprove o pagamento…
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