Processo 1001181-29.2018.5.02.0706
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 1001181-29.2018.5.02.0706 AGRAVANTE: ARMELINDO RIBEIRO DOS SANTOS AGRAVADO: J DO CARMO RAMALHO CONSTRUCAO - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. a0939cc proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001181-29.2018.5.02.0706 (AP) AGRAVO DE PETIÇÃO - 06ª VARA DO TRABALHO DA ZONA SUL DE SÃO PAULO AGRAVANTE: ARMELINDO RIBEIRO DOS SANTOS AGRAVADO: J DO CARMO RAMALHO CONSTRUÇÃO - ME, TAJ ENGENHARIA, JULVANES DO CARMO RAMALHO REPRESENTANTE: JULVANES DO CARMO RAMALHO RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT 12ª Turma- cadeira 1 EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE CONVÊNIO CENSEC. EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. UTILIZAÇÃO DEVIDA. Tendo em vista que a providência almejada pelo agravante não pode ser obtida pelo mesmo sem que haja autorização judicial e diante das dificuldades para satisfação do crédito pelo agravante cumpre ao Juízo envidar todos os esforços necessários para o efetiva satisfação da execuçãoi. Cabe ao Juízo de origem requerer as informações que o agravante não logrou êxito em obter pessoalmente, por isso, forçosa a observância pelo juiz do disposto nos artigos 653, "a" e 765, ambos da CLT, incumbindo a este requisitar a realização das diligências necessárias ao esclarecimento do feito às autoridades competentes, possibilitando assim a obtenção de informações capazes de impulsionar a execução, as quais inclusive podem garantir de forma determinante a satisfação do crédito da exequente ainda que parcialmente. RELATÓRIO Inconformado com a r. decisão de Id 1dd3212 que indeferiu o pedido de consulta ao convênio CENSEC, o exequente interpõe agravo de petição Id. - 09baff2 , postulando a sua reforma. Não foi apresentada contraminuta apesar de regularmente intimada a parte contrária. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. Objetiva o exequente a reforma da decisão que indeferiu a expedição de ofício ao CENSEC - Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, medida requerida para o prosseguimento da execução em face da agravada. Com razão. A CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) é um sistema brasileiro que reúne informações sobre atos notariais, como testamentos, procurações, escrituras públicas, separações, divórcios e inventários, lavrados em cartórios de notas de todo o país. Criada para centralizar e organizar dados, a CENSEC facilita o acesso do Poder Judiciário a essas informações, auxilia na prevenção de fraudes e combate à corrupção e lavagem de dinheiro, e permite o controle de atos que afetam a vida civil dos cidadãos. O TRT2 possui convênio com a CENSEC que dever ser utilizado para beneficiar todos os jurisdicionados. Assim, tendo em vista os empecilhos burocráticos que dificultam a obtenção, pela parte interessada, de informações necessárias ao prosseguimento da execução, cabe ao juízo expedir ofício/acionar o convênio ao CENSEC eis que conforme disposto nos artigos 653, "a" e 765, ambos da CLT incumbindo a este requisitar a realização das diligências necessárias ao esclarecimento do feito às autoridades competentes, possibilitando assim a obtenção de informações capazes de impulsionar a execução, as quais inclusive…
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