Processo 1001181-29.2025.5.02.0271
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS RORSum 1001181-29.2025.5.02.0271 RECORRENTE: RAIA DROGASIL S/A RECORRIDO: ROBERVANIA PEREIRA SOARES Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:3eaae95): RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001181-29.2025.5.02.0271 ORIGEM: 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 RECORRENTE: RAIA DROGASIL S/A RECORRIDA: ROBERVANIA PEREIRA SOARES RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA SEGURO GARANTIA JUDICIAL. REQUISITOS DO ATO CONJUNTO TST/CSJT/CGJT nº 1/2019. A apólice do seguro garantia judicial que não atende integralmente às exigências do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019 importa em deserção. Apelo patronal não conhecido. VOTO NÃO CONHEÇO do recurso, por deserto. A apólice do seguro garantia nº 1007507148927 não atende aos requisitos para sua aceitação. Embora sua cláusula 4.2 disponha que o "presente seguro permanecerá vigente, mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas" (Id. 677bc70, p. 310 do PDF), não consigna a "renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966" (destaquei), requisito expresso no art. 3º, IV, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1 de 16.10.2019. Constatada a falha, e considerando que o supracitado Ato Conjunto ainda não foi atualizado para se adequar à recente alteração promovida pela Lei nº 15.040/2024, assim como "para evitar decisão surpresa", foi concedido à recorrente o "prazo de cinco dias para regularização da referida apólice, mediante renúncia aos termos do art. 20 da Lei nº 15.040/2024, sob pena de deserção" (Id. 95e9350), oportunidade em que se limitou a requerer a juntada de nova apólice recursal nº 1007507154461 e de "prazo suplementar de 10 dias para a juntada da certidão de autenticidade referente a apólice anexada ao presente caso, vez que a referida certidão não foi disponibilizada até o presente momento" (Id. 79d22c8). O art. 763 do Código Civil assim estabelecia, até sua revogação pela entrada em vigor, em 11.12.2025, da Lei nº 15.040/2024, que dispõe "sobre normas de seguro privado; e revoga dispositivos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966": "Art. 763. Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação." Por sua vez, o art. 20 da Lei nº 15.040/2024 dispõe sobre a resolução ou suspensão da garantia do contrato de seguro, devido à mora no pagamento do prêmio, desobrigando a seguradora de qualquer pagamento relativo a sinistros ocorridos a partir do vencimento original da parcela não paga, in verbis: "Art. 20. A mora relativa à prestação única ou à primeira parcela do prêmio resolve de pleno direito o contrato, salvo convenção, uso ou costume em contrário. § 1ºA mora relativa às demais parcelas suspenderá a garantia contratual, sem prejuízo do crédito da seguradora ao prêmio, após notificação do segurado concedendo-lhe prazo não inferior a 15 (quinze) dias, contado do recebimento, para a purgação da mora. § 2º A notificação deve ser feita por qualquer meio idôneo que comprove o seu recebimento pelo segurado e conter as advertências de que o não…
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