Processo 1001181-71.2025.5.02.0063

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001181-71.2025.5.02.0063
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
11/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: JOAO FORTE JUNIOR ROT 1001181-71.2025.5.02.0063 RECORRENTE: LILIAN APARECIDA TOMICIOLI ROCHA E OUTROS (1) RECORRIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS E OUTROS (1) PROCESSO nº 1001181-71.2025.5.02.0063 (ROT) RECORRENTES: LILIAN APARECIDA TOMICIOLI ROCHA e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RECORRIDOS: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e LILIAN APARECIDA TOMICIOLI ROCHA RELATOR: JOÃO FORTE JÚNIOR EMENTA RELATÓRIO Recursos apresentados pelos recorrentes acima identificados. A reclamada alega incompetência material para execução de contribuições sociais de terceiros e pretende a reforma em relação à prescrição, justiça gratuita, horas extras e honorários sucumbenciais. A reclamante recorre em relação aos reflexos das horas extras e honorários sucumbenciais. Oportunizadas contrarrazões. A numeração de folhas indicada no presente voto corresponde àquela do arquivo baixado no formato PDF, em ordem crescente. É o relatório. Passo a decidir.   FUNDAMENTAÇÃO VOTO CONHECIMENTO - Pressupostos Recursais: NÃO CONHEÇO do recurso da reclamada em relação à incompetência para execução de contribuições sociais de terceiros, na medida em que não houve condenação no particular, carecendo-lhe de interesse recursal quanto ao tema. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos recursos, que serão analisados em conjunto, pois há matérias coincidentes.   MÉRITO 1.Da prescrição: Insurge-se a reclamada contra a aplicação da suspensão do prazo prescricional prevista na Lei nº 14.010/2020. Sem razão. A Lei n.º 14.010/2020, ao dispor sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19) estabeleceu em seu artigo 3.º que "os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". Esta 4.ª Turma já pacificou entendimento no sentido da aplicabilidade de tal suspensão de prazo para fins de cômputo da prescrição quinquenal. Cito os acórdãos proferidos nos processos: 1001112-85.2023.5.02.0038 (Rel. Desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros), 1000808-21.2024.5.02.0016 (Rel. Desembargadora Ivani Contini Bramante), 1001712-74.2023.5.02.0372 (Rel. Desembargadora Ivete Ribeiro), 1000671-81.2022.5.02.0445 (Rel. Desembargadora Maria Isabel Cueva Moraes), 1000913-84.2023.5.02.0613 (Rel. Desembargadora Lycanthia Carolina Ramage), 1001620-33.2022.5.02.0081 (Rel. Magistrado Paulo Sérgio Jakutis), 1001683-25.2023.5.02.0501 (Rel. Magistrada Valéria Nicolau Sanchez) e 1000162-67.2024.5.02.0062 (Rel. Magistrado Roberto Vieira de Almeida Rezende). Ademais, o TST já firmou precedente vinculante, portanto, de observância obrigatória, tema 46, no sentido de que "a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário". Nego provimento ao recurso.   2.Da justiça gratuita: A reclamada pugna pela revogação do benefício da justiça gratuita concedido à reclamante, alegando que o padrão salarial anterior e o recebimento de verbas rescisórias afastam a hipossuficiência. Contudo, não merece reparo a sentença de primeiro grau, pois a declaração firmada pela…

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