Processo 1001182-06.2025.5.02.0015

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001182-06.2025.5.02.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001182-06.2025.5.02.0015 RECLAMANTE: ANDRE PETRONILIO DOS SANTOS RECLAMADO: TRANSPPASS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6949e92 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos autos das ações trabalhistas ajuizadas por ANDRÉ PETRONÍLIO DOS SANTOS em face de TRANSPPASS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA, determina-se a reunião dos processos nº 1001182-06.2025.5.02.0015 e 1000091-41.2026.5.02.0015, para prolação de sentença conjunta; declara-se a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a comprovação dos recolhimentos previdenciários efetuados no curso da relação laboral e extinguir o pedido alusivo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, IV, e 337, § 5º, ambos do CPC; e no mérito, pronuncia-se a prescrição dos créditos anteriores a 21/07/2020, inclusive fundiários, extinguindo-os com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, à exceção dos de natureza declaratória; e julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos arrolados na exordial, para reverter a justa causa, reconhecendo-se a dispensa imotivada do autor em 13/12/2025; e condenar a ré a pagar ao autor os seguintes títulos: a) saldo de salário (13 dias); b) aviso prévio indenizado (63 dias); c) décimo terceiro salário proporcional (11/12); d) projeção do aviso prévio em décimo terceiro salário proporcional (2/12); e) férias de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; f) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional com projeção do aviso prévio (6/12); g) FGTS sobre verbas rescisórias (Súmula 305 e OJ 195 da SDI-I, ambas do TST); h) multa de 40% sobre todos os depósitos fundiários, observado o IRR-255 do TST; i) multa do art. 477, § 8º, da CLT; j) fornecimento de carta de referência, conforme norma coletiva; k) adicional noturno de 20% sobre todas as horas trabalhadas no período noturno — das 22h às 5h — bem como aquelas trabalhadas em prorrogação da jornada noturna, após as 5h, observada a hora noturna reduzida, com reflexos em descansos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%; l) feriados trabalhados, não compensados, em dobro; m) horas extras excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, conforme postulado, observando-se o critério de não cumulação, a fim de evitar a dupla contagem da mesma hora trabalhada; n) quarenta minutos extras diários suprimidos do intervalo intrajornada; o) horas extras subtraídas do intervalo interjornadas; p) reflexos das verbas concedidas nos itens l), m) e o) em descansos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%, observada a nova redação da OJ 394 da SBDI-I do TST, conforme tese fixada no julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.0024; tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo. Após apuração em regular liquidação de sentença, os valores referentes às parcelas do FGTS não recolhidas durante o vínculo empregatício, acrescido da multa de 40%, decorrentes da condenação, deverão ser depositados na conta vinculada do empregado, em conformidade com o art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990 e o Tema 68 do IRRR do TST. O…

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