Processo 1001182-08.2025.5.02.0467

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001182-08.2025.5.02.0467
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001182-08.2025.5.02.0467 RECORRENTE: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP RECORRIDO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7afeb41 proferida nos autos. ROT 1001182-08.2025.5.02.0467 - 12ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP FABIANO ZAVANELLA (SP0163012-A) Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO CARLOS DOS SANTOS SOUZA INGRID ABRANTES SILVA (SP475832) MANOEL FLORENCIO DOMINGOS (SP440866) Recorrido:   Advogado(s):   G&F 10 PRESTACAO DE SERVICOS DE PORTARIA E ZELADORIA EIRELI - ME MIGUEL BEMBER (SP530151) RECURSO DE: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/02/2026 - Id 8958064; recurso apresentado em 05/03/2026 - Id 3287c19). Regular a representação processual (Id c94d9ee,5cb9f93 ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id f3b9094,5dd0c25 ; Custas processuais pagas no RR: id4b0de79 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO A 12ª Turma manteve a responsabilidade subsidiária da recorrente, aos seguintes fundamentos:   O pedido de reforma para excluir a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, não tem como ser atendido. O tomador de serviços foi privatizado em julho de 2024 e deixou de fazer parte da administração pública indireta; não é possível continuar raciocinando como se fazia, a partir das decisões do STF em matéria de responsabilidade subsidiária da administração pública. Nesse sentido, equivoca-se a recorrente ao mencionar a violação do Tema 1118 do STF, insistindo ser integrante da administração pública, visto que por meio da Lei Estadual 17.853/24, a segunda reclamada, SABESP, deixou de ter natureza jurídica de empresa pública, e consequentemente, não se aplicam mais as condições especiais de responsabilidade subsidiária do ente público expostas na Lei 8.666/93, art. 71, §1º (e, posteriormente, no Art. 121, § 1º, da Lei nº 14.133/2021), nem os critérios do Tema 246 (RE 760.931) ou do Tema 1.118 (RE 1.298.647) do E. STF, que exigem a comprovação de culpa da Administração Pública. In casu, é incontroverso que a 2ª reclamada foi tomadora dos serviços prestados pelo reclamante, durante o período em que o mesma esteve formalmente empregado à 1ª reclamada, atraindo a aplicação da Súmula nº 331, IV, do C. TST, que diz: "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." Embora o juízo de origem tenha considerado ainda a ré como integrante da administração pública, a fundamentação da sentença é clara ao discorrer que a ré "aproveitou-se da força física de trabalho do reclamante, porém, não procedeu com uma eficaz fiscalização acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora da parte autora, a qual teve direitos trabalhistas elementares vilipendiados pela empregadora". Nesse contexto, houve…

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