Processo 1001182-57.2025.8.11.0030
TJMT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOBRES SENTENÇA Processo: 1001182-57.2025.8.11.0030. AUTOR(A): BANCO VOLKSWAGEN S.A. REU: ERALDO DA SILVA Vistos. Trata-se de BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de ERALDO DA SILVA, ambos qualificados nos autos. Argumentou a parte autora que, diante da aquisição do bem MARCA: VOLKSWAGEN TIPO: AUTOMOVEL MODELO: POLO MCA CHASSI: 9BWAG5BZXLP130085 COR: PRATA ANO: 2020 PLACA: QCI0I35 RENAVAM: XXX.XXX.XXX-XX, com objetivo de quitar o débito, pactuou com o (a) requerido (a) contrato para a aquisição do bem em 11.01.23. Afirmou que a parte requerida se encontrava inadimplente desde 11.07.25, importando o débito das parcelas em aberto no valor de R$ 31.954,47. Não obstante a tentativa amigável via pagamento extrajudicial (id 210705451), a requerente não obteve a satisfação do seu direito, não restando alternativa senão o ajuizamento da ação. A inicial veio instruída com o contrato (Ids. 210703743/772/780), o extrato de evolução da dívida (Id. 210705466) e a prova da constituição em mora via notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual e com aviso de recebimento (Id. 210705451). A liminar de busca e apreensão foi deferida por este Juízo em 10/10/2025 (Id. 211124353). Sobreveio certidão negativa da Oficiala de Justiça desta Comarca (Id. 212572656), informando a não localização do bem. Contudo, o requerido compareceu aos autos (Id. 213351976) alegando a ocorrência de apreensão ilegal do veículo em Cuiabá/MT, por pessoas não identificadas, no dia 11/10/2025, instruindo seu pedido de restituição com Boletim de Ocorrência. Posteriormente, o autor comprovou que, diante da localização do bem em jurisdição diversa, procedeu ao requerimento direto da apreensão perante o Juízo da Comarca de Santo Antônio do Leverger/MT (Processo nº 1001218-30.2025.8.11.0053), colacionando o Auto de Busca, Apreensão e Depósito (Id. 216950323), devidamente lavrado por Oficial de Justiça em 11/10/2025. O requerido peticionou novamente (ID 224526844) suscitando preliminares de nulidade do ato expropriatório por incompetência do Oficial de Justiça, ausência de intimação pessoal da apreensão, má-fé processual e a tese do adimplemento substancial, pugnando pela restituição do bem e reabertura de prazo para purgação da mora. O autor impugnou as teses defensivas (Id. 215606543), defendendo a legalidade do ato e a preclusão para contestar. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Quanto às nulidades arguidas, as REJEITO, pois se confundem com o mérito e serão analisadas a seguir. Noto que a matéria é unicamente de direito, não sendo necessárias outras provas além das já colacionadas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado, por força do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Sustentou o requerido que a apreensão foi efetuada por Oficial de Justiça da Comarca de Santo Antônio do Leverger em território de Cuiabá seria nula. Nesse diapasão, compulsando os autos do Requerimento de Apreensão nº 1001218-30.2025.8.11.0053, verifico que a instituição financeira se utilizou da prerrogativa inserta no art. 3º, §12, do Decreto-Lei nº 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/2014, que autorizou o credor a requerer a apreensão diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo. Em seu turno, o artigo 10, § 2.º, do Código de Organização Judiciária do Estado de Mato Grosso prevê que: O Tribunal de Justiça, para os efeitos de comunicação de atos processuais e realização de…
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