Processo 1001182-68.2025.8.11.0091
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE DECISÃO Processo: 1001182-68.2025.8.11.0091. AUTOR(A): MARIA MADALENA BUENO PORTO REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos. Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e reparação por danos materiais e morais ajuizada por MARIA MADALENA BUENO SANCHES/PORTO em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual a parte autora sustenta, em síntese, a inexistência e/ou invalidade de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC/RCC), alegando vício de consentimento, ausência de informação adequada, contratação abusiva e descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário. Aduz que buscou contratação de empréstimo consignado comum, mas foi inserida em modalidade diversa, consistente em cartão de crédito consignado, sem ciência clara acerca da natureza do produto, encargos, refinanciamento automático e perpetuidade da dívida. Sustenta inexistência de assinatura válida e requer declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça e ausência de interesse processual. No mérito, sustenta a regularidade da contratação digital, realizada mediante selfie e reconhecimento biométrico, com expressa autorização para descontos em folha e efetivo recebimento dos valores pela autora via TED, defendendo a licitude da modalidade contratual e a inexistência de qualquer ilegalidade. Houve impugnação à contestação, ocasião em que a parte autora reiterou as alegações iniciais, afirmando inexistência de manifestação inequívoca de vontade, ausência de assinatura válida e violação aos deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor. É o necessário relatório. Decido. A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento. A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência e documentos indicativos de percepção de benefício previdenciário, circunstância que, neste momento processual, é suficiente para manutenção da presunção relativa prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. A parte requerida não produziu elementos concretos aptos a infirmar a alegada insuficiência financeira, limitando-se a alegações genéricas quanto à capacidade econômica da autora. Desse modo, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça. Rejeito, igualmente, a preliminar de ausência de interesse processual. A pretensão deduzida em juízo decorre da alegada invalidade da contratação e da existência de descontos incidentes sobre benefício previdenciário da autora, circunstâncias que evidenciam necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida. A controvérsia instaurada demanda apreciação judicial acerca da validade da relação contratual e da regularidade dos descontos realizados, estando presentes as condições da ação. Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A controvérsia processual recai sobre a validade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC/RCC), especificamente quanto à existência de manifestação válida e informada de vontade da autora, à regularidade da contratação eletrônica realizada mediante biometria/selfie, ao cumprimento do dever de informação pela…
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