Processo 1001183-09.2025.5.02.0203

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001183-09.2025.5.02.0203
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001183-09.2025.5.02.0203 RECORRENTE: LEONARDO FELIPE DA SILVA DIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: LEONARDO FELIPE DA SILVA DIAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 4572e65 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1001183-09.2025.5.02.0203 (ROT) RECORRENTE: LEONARDO FELIPE DA SILVA DIAS, ELO SERVICOS S.A. RECORRIDO: LEONARDO FELIPE DA SILVA DIAS, ELO SERVICOS S.A. RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT (CADEIRA 2)             RELATÓRIO   Adoto o relatório da r. sentença sob Id. 1b87c28, complementada pela r. sentença em sede de embargos de declaração sob Id. 40c4144, que julgou parcialmente procedentes pedidos aforados. Inconformada, interpõe a reclamada o recurso ordinário, pelo qual requer a reforma dos seguintes itens: cerceamento de defesa - indeferimento de oitiva de testemunhas, suspensão da prescrição, horas extras, honorários advocatícios e concessão da justiça gratuita ao autor. O reclamante, por sua vez, interpõe o recurso adesivo pelo qual requer a majoração dos honorários advocatícios a cargo da ré. Contrarrazões pelo reclamante e pela reclamada. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   Conheço dos recursos ordinários, por presentes os pressupostos de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS Requer a reclamada a nulidade da r. sentença, com retorno dos autos ao MM. Juízo a quo, em razão do indeferimento da oitiva de sua testemunha. Com razão. Da análise dos autos, verifica-se que restou consignado na ata de audiência sob Id. 1027085: "As partes requerem a oitiva de suas testemunhas Jonathan Souza dos Santos (indicada pela parte autora) e Vanessa Santana de Oliveira (indicada pela parte reclamada), o que é indeferido pelo Juízo, posto que entende suficientemente instruído o feito. Protestos do patronos das partes". Ocorre que o indeferimento de oitiva de testemunhas, durante regular instrução, atinge questões essenciais para o deslinde da causa, cerceando, assim, o direito de produção de provas da reclamada, mormente porque a r. sentença foi prolatada em seu desfavor. Nesse contexto, para que seja efetiva a garantia do devido processo legal, aos litigantes deve ser assegurado o direito de produzir as provas que entendam necessárias ao esclarecimento da lide. Negar à parte o direito de produzir prova capaz de formar o convencimento judicial conduz ao cerceamento do direito de prova. Assim, em que pese o artigo 765, do Estatuto Consolidado, preconizar a ampla liberdade do Juízo na direção do processo, podendo determinar quaisquer diligências necessárias ao esclarecimento das causas, bem como obstar a produção de provas inúteis, tal dispositivo legal não é salvo conduto para a violação do devido processo legal, nos termos do disposto no art. 5o, LV, da Constituição Federal, com o indeferimento de produção de provas orais acerca de fato controvertido e fundamental ao objeto da pretensão. Nesse sentido, já decidiu o C.TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO DE PEDIDOS POR AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA. Há transcendência política…

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