Processo 1001183-19.2025.5.02.0232

TRT2 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1001183-19.2025.5.02.0232
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA AIAP 1001183-19.2025.5.02.0232 AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. AGRAVADO: FRANCISCA JUCIENE FERREIRA ABADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 947b27d proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1001183-19.2025.5.02.0232 (AIAP) AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. AGRAVADO: FRANCISCA JUCIENE FERREIRA ABADE RELATOR: PAULO KIM BARBOSA           RELATÓRIO   Trata-se de agravo de instrumento em agravo de petição interposto por GRUPO CASAS BAHIA S.A. contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Carapicuíba (ID 6669a51), que denegou seguimento ao agravo de petição interposto pela executada, sob o fundamento de que os pedidos de condenação por litigância de má-fé e de expedição de ofício à OAB já haviam sido objeto de decisões interlocutórias anteriores (IDs 123f538 e 07ac58a), operando-se, assim, a preclusão da matéria. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese: (i) que a decisão dos Embargos de Declaração (ID c6c9756) ostenta caráter definitivo apto a ensejar o agravo de petição; (ii) que a litigância de má-fé é matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão; (iii) que a certidão do Oficial de Justiça atestando a não localização da substituída configura fato superveniente relevante, nos termos do art. 493 do CPC; (iv) que o juízo de origem usurpou a competência do Tribunal ao trancar o recurso; e (v) que o novo ajuizamento de ação idêntica pelo Sindicato (processo n.º 1001791-17.2025.5.02.0232) reforça o padrão de conduta temerária alegado. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   Conheço do agravo de instrumento interposto, pois presentes os seus pressupostos de admissibilidade.  A agravante pretende o destrancamento do agravo de petição, ao argumento de que a decisão dos Embargos de Declaração (ID c6c9756), ao reafirmar o indeferimento dos pedidos de condenação por litigância de má-fé e expedição de ofício à OAB, ostenta caráter definitivo suficiente para ensejar o agravo de petição. Razão assiste à agravante, no tocante ao cabimento do agravo de petição. O agravo de petição é o recurso cabível nas execuções trabalhistas, nos termos do art. 897, "a", da CLT, por meio do qual a parte submete ao Tribunal a revisão de decisões definitivas ou terminativas da fase executória. O §1º do art. 893 da CLT consagra o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. No entanto, quando o juízo, em sede de embargos de declaração, reafirma com caráter definitivo para aquela fase o indeferimento de pedido formulado pela parte, abre-se oportunidade para a interposição do agravo de petição, pois é precisamente esse o momento em que a decisão sobre aquele ponto adquire definitividade no âmbito do primeiro grau. É o que se passa no presente caso: o agravo de petição foi interposto contra a decisão dos embargos de declaração (ID c6c9756) que, ao rejeitar a oposição, consolidou o indeferimento dos pedidos de condenação por litigância de má-fé e de expedição de ofício à OAB. Não se trata de impugnação a pronunciamento meramente interlocutório, mas ao ato judicial que esgotou, naquele grau, a apreciação da matéria. O agravo de petição era, portanto, o recurso cabível, e a decisão que lhe denegou seguimento merece reforma. Dá-se, assim, provimento ao agravo de instrumento para destrancar o…

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