Processo 1001183-53.2021.4.01.3309
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001183-53.2021.4.01.3309 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DORINALVA PEREIRA DA SILVA LIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL BOMFIM COSTA - BA37187-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL BOMFIM COSTA - BA37187-A DESTINATÁRIO(S): DORINALVA PEREIRA DA SILVA LIMA RAFAEL BOMFIM COSTA - (OAB: BA37187-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458481657) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001183-53.2021.4.01.3309 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001183-53.2021.4.01.3309 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DORINALVA PEREIRA DA SILVA LIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL BOMFIM COSTA - BA37187-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL BOMFIM COSTA - BA37187-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001183-53.2021.4.01.3309 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001183-53.2021.4.01.3309 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DORINALVA PEREIRA DA SILVA LIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL BOMFIM COSTA - BA37187-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL BOMFIM COSTA - BA37187-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelações interpostas por Dorinalva Pereira da Silva Lima e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Guanambi/BA, que julgou procedente o pedido, para determinar que o INSS promova o acerto de remunerações referentes aos períodos de agosto a novembro de 1994, janeiro a dezembro de 1995 e de 1996, março a dezembro de 1997 e setembro a dezembro de 2017 e conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB em 28/03/2021 e DIP em 01/11/2021, condenando ainda a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB. Foi concedida tutela antecipada, para implantação do benefício, no prazo de 60 (sessenta) dias. Em suas razões recursais, a autora sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao fixar a data de início do benefício na data da citação. Argumenta que há nos autos certidões emitidas pela Prefeitura Municipal de Guanambi em 22/11/2019, portanto anteriores à DER (13/02/2020), as quais já demonstrariam o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício na esfera administrativa. Afirma, ainda, que o requerimento administrativo foi formulado em período crítico da pandemia de COVID-19, circunstância que dificultou o cumprimento de exigências administrativas. Ao final, requer a reforma parcial da sentença para que a DIB seja fixada na DER (13/02/2020). Por sua vez, o INSS interpõe apelação sustentando, em síntese, que a autora não comprovou o exercício exclusivo de atividades de magistério pelo tempo mínimo exigido, argumentando que parte das funções exercidas corresponderia a atividades de vice-direção, as quais, segundo a autarquia, não caracterizariam efetivo exercício do magistério. Alega também ausência de prova material contemporânea suficiente para comprovação dos períodos reconhecidos na sentença, bem como questiona a possibilidade de…
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