Processo 1001183-77.2026.8.11.0007

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1001183-77.2026.8.11.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizados Especiais de Alta Floresta
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTA FLORESTA JUIZADOS ESPECIAIS Número do Processo: 1001183-77.2026.8.11.0007 REQUERENTE: RENATA APARECIDA DE CARVALHO AMERICO WEIZENMANN REQUERIDA: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos. Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que presente in casu a hipótese do art. 355, inciso I do CPC. Registro que, no sistema dos Juizados Especiais, o(a) magistrado(a) não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção. Não havendo questões de nulidades, passo ao julgamento meritório. I - DO MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RENATA APARECIDA DE CARVALHO AMERICO WEIZENMANN em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambas as partes devidamente qualificadas. Relata a requerente na petição inicial, em síntese, ser locatária de imóvel urbano já dotado de medidor e histórico de consumo, necessitando apenas da troca de titularidade e do restabelecimento do fornecimento de energia elétrica. Sustenta que, apesar de diversas solicitações administrativas e protocolos de atendimento realizados entre os dias 30/10/2025 e 10/11/2025, a requerida demorou injustificadamente para efetuar a ligação da unidade consumidora, providência concretizada apenas em 14/11/2025, mantendo-a sem energia elétrica por mais de 15 (quinze) dias. Afirma que a situação lhe causou inúmeros transtornos, como a impossibilidade de realizar atividades cotidianas em sua residência, perda de alimentos, necessidade de utilizar áreas comuns do condomínio para carregar aparelhos eletrônicos e frequentar aulas e realizar provas fora de casa. Defende a existência de falha na prestação de serviço essencial, em desacordo com os prazos previstos na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, requerendo a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a requerida apresentou defesa, oportunidade em que defende que não houve falha na prestação do serviço nem descumprimento das normas da ANEEL, afirmando que a pretensão da requerente já foi integralmente atendida, razão pela qual haveria perda superveniente do objeto da demanda. Aduz que a unidade consumidora já se encontra em nome da requerente e esclarece que, em 30/10/2025, foi realizada solicitação de religação que, na realidade, configurava pedido de ligação nova, além de apresentar divergência de endereço, circunstâncias que impediram o prosseguimento da ordem de serviço. Alega que a requerente formulou novo pedido de transferência de titularidade em 07/11/2025, o qual foi devidamente processado e concluído em 14/11/2025, dentro do prazo regulamentar de 05 (cinco) dias úteis previsto pela ANEEL. Defende que a exigência de documentação comprobatória da posse ou propriedade do imóvel decorre de obrigação normativa prevista na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, inexistindo qualquer ilegalidade ou abusividade em sua conduta. Sustenta, ainda, que não praticou ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil, que a requerente não comprovou os alegados danos morais nem os fatos constitutivos de seu direito, sendo incabível a inversão do ônus da prova. Ao final, requer a extinção do…

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