Processo 1001183-83.2025.5.02.0049
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001183-83.2025.5.02.0049 RECLAMANTE: JACKSON OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: TRANSPORTES CORDENONSI LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5829e6f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO JACKSON OLIVEIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista, em face de TRANSPORTES CORDENONSI LTDA., LUIZ ALBERTO CORDENONSI, FELIPE CORDENONSI, FERNANDO CORDENONSI e CORDENONSI CAPITAL E PARTICIPAÇÕES LTDA., também devidamente qualificados, postulando as obrigações especificadas na petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 429.419,74 e apresentou documentos. Conciliação recusada. Defesa(s) escrita(s) apresentada(s) pela(s) reclamada(s), com documentos, aduzindo as razões pelas quais entende(m) que os pleitos da parte reclamante não poderiam vicejar. A parte autora impugnou a defesa e documentos apresentados pela parte reclamada. Foi realizada a prova pericial. Houve a colheita dos depoimentos pessoais, assim como da prova testemunhal. Com a concordância das partes, encerrou-se a instrução processual, sem outras provas. Conciliação final recusada. Razões finais escritas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Carência da ação. Interesse de agir. O interesse de agir, como condição da ação, corresponde à utilidade que o autor possui com a intervenção do Estado, para obter o bem da vida que almeja, materializando-se, pois, nos critérios da necessidade e adequação. No presente caso, segundo a petição inicial, a parte autora necessita da atuação da prestação jurisdicional, sendo útil o provimento perseguido, bem como adequada a via escolhida, até mesmo porque a parte contrária resiste ao pleito. A preliminar adentra ao mérito do pedido, o que se mostra impertinente, já que as condições da ação são verificadas em tese, na forma da teoria da asserção. Por isso, rejeito a preliminar. Carência da ação. Legitimidade passiva. As condições da ação devem ser verificadas em abstrato, à luz da narrativa da petição inicial, na forma da teoria da asserção. No que se refere à legitimidade, deve-se apurar a pertinência subjetiva das partes, ou seja, a correspondência entre os sujeitos na relação de direito material alegada e aqueles na relação processual, o que se tem presente no caso. Com efeito, em relação aos sócios, a legitimidade está amparada, em tese, nos arts. 855-A da CLT e 134, §2º, do CPC. Valores indicados pela parte autora. Os valores indicados na inicial são meras estimativas, não delimitando a condenação. Não se ignora que, com a nova redação dada pela Lei n. 13.467/17 ao § 1º do art. 840, da CLT, doravante, o valor da causa passa a ser um requisito da inicial trabalhista, bem como a individualização dos valores de cada pedido. Ocorre que a lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que indique o valor. Não há necessidade de apresentação de cálculos detalhados, mas que o valor seja justificado, ainda que por estimativa. Tanto é assim que não há exigência de que a sentença seja líquida, e o procedimento de liquidação por cálculos continua mantido no art. 879 da CLT. Os valores indicados pela parte autora, no caso, estão devidamente estimados, assim como o valor…
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