Processo 1001183-86.2025.5.02.0048
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001183-86.2025.5.02.0048 RECLAMANTE: CRISTIANE GREGOLETTI RECLAMADO: CAP SERVICOS MEDICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6595aeb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Cristiane Gregoletti aciona C.A.P Servicos Medicos Ltda, primeira reclamada, e Hospital São Cristóvão - Associacao de Beneficencia e Filantropia Sao Cristovao, segunda reclamada. Formula os pedidos e requerimentos de fls. 14/15 do pdf. Atribui à causa o valor de R$ 217.145,39. Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Às fls. 223/224 do pdf, foi concedida tutela provisória, a fim de declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho entre a autora e a primeira reclamada, em 24/07/2025, bem assim determinar a expedição de alvará para saque do FGTS. Às fls. 254/255 do pdf, foi expedido alvará para que a autora efetuasse o levantamento do FGTS e a habilitação no programa do seguro-desemprego. Defesa da segunda reclamada, às fls. 291/ss. do pdf, na qual suscita a preliminar de ilegitimidade processual, bem assim pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Em audiência realizada no dia 10 de setembro de 2025, a primeira reclamada foi declarada revel. Manifestação da reclamante acerca da defesa e dos documentos apresentados pela segunda reclamada, às fls. 340/341 do pdf. Laudo pericial para apuração de insalubridade, às fls. 362/ss. do pdf. Em audiência realizada no dia 29 de abril de 2026, foram colhidos os depoimentos da autora e da segunda reclamada, bem assim ouvidas duas testemunhas. Infrutíferas as duas tentativas obrigatórias de conciliação previstas na CLT. Razões finais da reclamante, à fl. 422 do pdf. FUNDAMENTAÇÃO RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Retifico o polo passivo da petição inicial, a fim de constarem como primeira e como segunda reclamadas, CAP Serviços Médicos Ltda, em Recuperação Judicial, e Associação de Beneficência e Filantropia São Cristóvão, respectivamente. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL INSERTAS NA LEI N 13.467/17 O contrato de trabalho celebrado entre a autora e a primeira reclamada iniciou-se em 01/02/2021, motivo pelo qual devem ser aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material e processual introduzidas pela Lei nº 13.464/17. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO A competência para determinar a retificação/atualização das informações anotadas pelo empregador, para fins previdenciários, nas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência (GFIP), é da Justiça Federal (CF, art. 109, I). Declaro a incompetência material da Justiça do Trabalho em relação ao pedido "k.4", do rol de fls. 13/15 do pdf. ILEGITIMIDADE PROCESSUAL Por força da aplicação da Teoria da Asserção, a possibilidade de, a partir dos fatos descritos na petição inicial, a segunda reclamada vir a ser condenada subsidiariamente justifica a manutenção desta no polo passivo da lide. Rejeito a preliminar. VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA EXORDIAL. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Ao julgar o Processo Emb-RR-555-36.2015.5.09.0024, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do…
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