Processo 1001184-78.2026.8.13.0016
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001184-78.2026.8.13.0016/MG AUTOR : DOUGLAS PERICLES DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO(A) : TAMIRES CECCON DO COUTO (OAB MG242459) RÉU : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB MG076703) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Douglas Pericles dos Santos Junior em face de Telefônica Brasil S.A. , na qual se requer o cumprimento forçado de oferta de plano de telefonia com benefício Spotify Premium, além de reparação por danos morais e restituição de valores. O Demandante alega que contratou plano de telefonia junto à requerida com a oferta de acesso gratuito ao Spotify Premium durante toda a vigência contratual, benefício que jamais foi disponibilizado, apesar de múltiplas tentativas administrativas de solução e reclamação junto à ANATEL (Evento 1, INIC1). Citada, a Demandada contestou alegando que a contratação originária ocorreu em 20/05/2022, que o serviço sempre esteve ativo em seus sistemas internos e que inexistiu falha na prestação do serviço, pugnando pela improcedência dos pedidos (Evento 15, PET1). O Autor apresentou réplica, reconhecendo que a contratação originária data de 2022, mas reiterando que o benefício jamais foi efetivamente ativado, requerendo a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos técnicos pela requerida (Evento 21, REPLICA1). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1. Assistência Judiciária Já foi deferida e não houve impugnação, devendo ser mantida porque não há nos autos qualquer documento apto a afastar a presunção de veracidade da alegação de miserabilidade. Destaco que a alegação de miserabilidade da pessoa natural a justificar o pedido da assistência judiciária gratuita goza da presunção legal de veracidade, a teor do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC). A decisão do Evento 11 já havia deferido o benefício com fundamento na presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (Evento 11, DEC1). Ademais, os documentos acostados pelo Autor no Evento 9, consistentes em declaração de hipossuficiência, certidão negativa de propriedade de veículo, certidão negativa de imóveis, extratos bancários e comprovantes de empréstimos, corroboram a situação de insuficiência financeira declarada, especialmente considerando que o Autor se encontra em fase de residência médica, percebendo auxílio-residência no valor de R$ 3.654,42, além de possuir obrigações financeiras decorrentes de empréstimos contraídos (Evento 9, DECLPOBRE1 e DOCCOMPROV7). Em relação ao demandado, ressalto que não houve requerimento pela concessão da gratuidade da justiça. 2. 2 . Preliminares e Prefaciais de Mérito Não há preliminar levantada ou pendente de decisão. A contestação apresentada pela Demandada no Evento 15 limitou-se a impugnar o mérito da demanda, sem arguir quaisquer questões preliminares como inépcia da inicial, ilegitimidade de parte, incompetência do juízo, incorreção do valor da causa, conexão, litispendência, coisa julgada ou vício processual. Não há arguição de prescrição ou decadência pendente de decisão. A Demandada, em sua contestação, não…
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