Processo 1001185-18.2020.4.01.4001

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001185-18.2020.4.01.4001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001185-18.2020.4.01.4001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:J. P. P. S. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO PAULO RIBEIRO PAES LANDIM - PI13330-A e ITALO RENNAN DE FIGUEIREDO RESENDE - PI15565-A DESTINATÁRIO(S): SHARYA FERNANDA PAIVA COSTA ITALO RENNAN DE FIGUEIREDO RESENDE - (OAB: PI15565-A) JOAO PAULO RIBEIRO PAES LANDIM - (OAB: PI13330-A) J. P. P. S. JOAO PAULO RIBEIRO PAES LANDIM - (OAB: PI13330-A) ITALO RENNAN DE FIGUEIREDO RESENDE - (OAB: PI15565-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456160211) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001185-18.2020.4.01.4001 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001185-18.2020.4.01.4001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:J. P. P. S. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO PAULO RIBEIRO PAES LANDIM - PI13330-A e ITALO RENNAN DE FIGUEIREDO RESENDE - PI15565-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001185-18.2020.4.01.4001 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO, nos autos da ação ajuizada por J. P. P. S., menor representado por sua genitora, Sharya Fernanda Paiva Costa, contra sentença que julgou improcedente o pedido contra o Município de Marcolândia/PI e julgou procedentes os pedidos formulados para condenar a União à obrigação de pagar ao autor, a título de dano material, a quantia de R$ 1.400,00, referente às despesas com consultas médicas e exames particulares, e, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$ 347.352,00. O juízo de origem decidiu ao fundamento de que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, sendo comprovado o nexo de causalidade entre o recebimento da vacina Pentavalente/DTP, aplicada em 28/11/2016, em posto de saúde da rede pública municipal e as enfermidades apresentadas pelo menor, conforme demonstrado por prova pericial médica. Entendeu pela atribuição de responsabilidade somente à União, e não ao Município de Marcolândia/PI, tendo em vista que cabe àquela a escolha, compra e distribuição das vacinas à população, devendo arcar com os efeitos adversos constatados e a consequente indenização por danos materiais e morais. Em suas razões recursais, a UNIÃO argui as seguintes preliminares: (i) preliminar de ilegitimidade passiva, por entender ser indiscutível que a aplicação da vacina, supostamente provocadora do dano, foi realizada por servidor público municipal do Município de Marcolândia/PI, a quem incumbia a responsabilidade adotar o Manual de Normas e Procedimentos para Vacinação do Ministério da Saúde; não lhe compete responder ou assumir responsabilidades por atos praticados por agentes de outras esferas estatais, além de não faltado com nenhuma de suas obrigações legais; (ii) denunciação à lide do Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos (Bio- Manguinhos/Fiocruz), por ser o fabricante da vacina DTP, detendo responsabilidade por eventual defeito em sua fabricação. No mérito, afirma, com amparo no Parecer Técnico nº 45/2020, oferecido pela Coordenação-Geral do Programa…

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