Processo 1001185-24.2025.5.02.0382

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001185-24.2025.5.02.0382
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001185-24.2025.5.02.0382 RECORRENTE: SANIO MARCOS ALVES DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: SANIO MARCOS ALVES DE SOUZA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:53d745b):         PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        10ª TURMA: PROCESSO TRT/SP Nº 1001185-24.2025.5.02.0382 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 02ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO/SP MAGISTRADA: CLEUSA APARECIDA DE OLIVEIRA COELHO RECORRENTES: SANIO MARCOS ALVES DE SOUZA e LACTALIS COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS e ITAMBE COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA. RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES                   RELATÓRIO A r. sentença (ID. a9e9c4c), cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos aduzidos pelo autor em sede de exordial. Recurso ordinário do reclamante (ID. aca7cbf), pugnando pela reforma da r. decisão de origem quanto aos seguintes temas: horas extras e ampliação do período de condenação ao adicional de insalubridade para todo o pacto laboral. Preparo dispensado. Recurso ordinário adesivo da reclamada (ID. b1b37a7), pretendendo a reforma da r. sentença de origem quanto ao tema a seguir: exclusão da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Preparo regular (custas e depósito recursal). Com as contrarrazões pelas partes (ID. cfefa32; 9aa9cd1) vieram os autos a este E. Tribunal. É o relatório.           V O T O   I. Admissibilidade   Conheço dos recursos ordinário e adesivo interpostos pelas partes, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, passando a apreciá-los em conjunto.   II. Mérito   1. Horas extras (recurso do autor)   Insurge-se o reclamante em face da r. sentença de Origem pretendendo a reforma quanto ao pagamento de horas extras. Insiste na existência de horas extras laboradas e não pagas, aduzindo as diferenças apontadas a tal título em réplica. Passo à análise. Inicialmente, comungo com o entendimento da Origem quanto à validade dos controles de jornada anexados aos autos pela ré (ID. d08eec2). Tais registros possuem variáveis marcações de entrada, saída e intervalo, incidindo, portanto, a presunção de veracidade em razão do art. 74, §2º, da CLT e sendo, como consequência, ônus do autor provar sua eventual invalidade. Contudo, o próprio reclamante reconheceu a validade de tais registros conforme ata de audiência (ID. 84d9c63). Assim, em relação à alegação de extrapolação habitual da jornada, sendo reconhecida a veracidade dos registros de ponto, cabia ao obreiro indicar horas extras prestadas e não pagas, ônus do qual não se desvencilhou a contento. Em sede de réplica, o autor apresentou apuração de diferenças (ID. e5259d6) que não pode ser encampada. Isso porque o exame das diferenças de horas extras indicadas pelo obreiro com os registros de ponto demonstra que este deixou de computar os eventuais débitos de horas, como em caso de saída antecipada ou folga compensatória, como bem apontado pelo Juízo de origem, sendo que tal fundamento sequer foi impugnado em razões recursais. Nesse sentido, por exemplo, no dia 21.07.2020, o autor laborou menos do que sua jornada, mas indicou apenas créditos de horas extras, ignorando o débito em questão. Ademais, o…

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