Processo 1001185-39.2025.4.01.3905

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001185-39.2025.4.01.3905
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001185-39.2025.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GENY ALVES PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARITA CARLA DE SOUZA SILVA - PA25637 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário de pensão por morte ajuizada por GENY ALVES PINTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, em síntese, a concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu genitor, na condição de filha maior inválida. Alega a parte autora, conforme petição inicial (id. 2176334472), que requereu administrativamente o benefício em 27/01/2024 (NB 230.185.007-7), o qual foi indeferido sob o fundamento de recebimento de outro benefício. Sustenta que o instituidor, PEDRO ALVES PINTO, era segurado do INSS, aposentado por idade como segurado especial desde 23/08/1993, tendo falecido em 16/09/2007. Relata que, após o óbito do genitor, a genitora passou a perceber pensão por morte até 08/03/2014, quando então, com o falecimento desta, a autora passou a receber pensão por morte desta instituidora (NB 166.019.478-1), concedida administrativamente. Afirma ser pessoa inválida, sob curatela, dependente economicamente de seus genitores, sustentando que não há vedação legal à cumulação de pensões por morte oriundas de genitores distintos. Requer a concessão do benefício, com pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do genitor, bem como demais consectários legais. Com a petição inicial, vieram o instrumento de procuração (id. 2176336009), termo de curatela (id. 2176336009 - Pág. 5) e documentos pertinentes. Gratuidade de justiça requerida. Em despacho id. 2178240991, a petição inicial foi recebida e determinada a citação. Em sua contestação (id. 2181934267), o INSS sustenta, em síntese, que o pedido não merece acolhimento, ao argumento de que o benefício já foi concedido e se encontra ativo em nome da autora, conforme dados do CNIS, inexistindo fundamento jurídico para nova concessão ou reativação. Aduz, ainda, ausência de preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício, pugnando pela improcedência do pedido. No curso do processo, foi realizada perícia médica (id. 2231331550), na qual se concluiu que a autora é portadora de epilepsia (CID G40) desde a infância (quesitos nº 11 e 12), apresentando incapacidade total e permanente para o trabalho (quesitos nº 16 e 17), de caráter definitivo e irreversível (quesitos nº 19 e 20), com necessidade de assistência permanente de terceiros (quesito nº 21), sendo tais limitações anteriores ao óbito de seus genitores (quesito nº 22). Sob a inspiração do breve, eis o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo a fundamentar e decidir, com base no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) e nos artigos 11 e 489, §1º, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, constata-se que a matéria versada é estritamente de direito e a dilação probatória é desnecessária para a solução da lide (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil - CPC), haja vista que os documentos carreados aos autos são bastantes para a formação do convencimento do juízo (artigo 434 do CPC). Ademais, o…

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