Processo 1001185-51.2025.5.02.0373
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARTA NATALINA FEDEL ROT 1001185-51.2025.5.02.0373 RECORRENTE: 99 TECNOLOGIA LTDA RECORRIDO: ADRIANO HENRIQUE DE MIRANDA CANTARINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ff347e proferida nos autos. ROT 1001185-51.2025.5.02.0373 - 15ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. 99 TECNOLOGIA LTDA FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrente: Advogado(s): 2. ADRIANO HENRIQUE DE MIRANDA CANTARINO CLAUDIO FERNANDES DUARTE LEITE (SP243872) Recorrido: Advogado(s): ADRIANO HENRIQUE DE MIRANDA CANTARINO CLAUDIO FERNANDES DUARTE LEITE (SP243872) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): 99 TECNOLOGIA LTDA FABIO RIVELLI (SP297608) RECURSO DE: 99 TECNOLOGIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2026 - Id 7590895; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id 54ac7f4). Regular a representação processual (Id a4a816e). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 09ba790; Custas processuais pagas no RR: idce17f0a. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que, havendo discussão sobre a existência de vínculo empregatício - é o caso dos autos -, permanece a competência desta Justiça Especializada para o julgamento da demanda, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Cito os seguintes precedentes: Ag-RR-11373-91.2021.5.03.0031, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 26/08/2024; Ag-AIRR-11303-89.2020.5.18.0161, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 13/09/2024; Ag-AIRR-471-15.2019.5.10.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30/09/2022; AIRR-1000584-48.2021.5.02.0385, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/08/2024; RRAg-20834-48.2020.5.04.0014, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1001241-83.2019.5.02.0021, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 09/02/2024; RR-1000747-41.2021.5.02.0025, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 17/02/2023; Ag-AIRR-917-84.2020.5.10.0011, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 26/02/2024. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: "AGRAVO DA PARTE RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. A parte recorrente não transcreveu trecho dos embargos declaratórios e da…
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