Processo 1001186-17.2023.5.02.0402

TRT2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1001186-17.2023.5.02.0402
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Praia Grande
Última publicação
08/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE CumSen 1001186-17.2023.5.02.0402 AUTOR: RAFAEL FERREIRA DA SILVA SANTOS RÉU: ELETRONICA EMBRASAT LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d616ab0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP, em razão de acordo. PRAIA GRANDE/SP, 07 de julho de 2026. DIEGO BARBOSA VERONA Analista Judiciário   DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos. Acordo de ID. 25c94da, fls. 773-776, complementado pela planilha de cálculos de ID 39a6e1b, firmado já em fase de execução, entre autor e Claro, prevendo o pagamento de R$ 409.000,00, líquidos, dos quais R$ 373.000,00 para o autor e R$ 36.000,00 de honorários de sucumbência, em duas parcelas iguais de R$ 204.500,00 cada, sendo a primeira em até 20 dias corridos, contados da ciência da homologação, e a segunda para 30 dias corridos, contados do vencimento da primeira. Tudo para quitação geral. As partes ajustaram prazo diferenciado para a incidência da cláusula penal. A reclamada obrigou-se expressamente ao pagamento dos encargos previdenciários. Estando as partes devidamente representadas na peça conciliatória, HOMOLOGO o acordo, para que produza todos os efeitos de direito, com as seguintes ressalvas: a) uma vez que o acordo foi firmado após o trânsito em julgado, as partes não mais têm liberdade de interferir em direitos e prerrogativas de terceiro, no caso, a União; b) os montantes previdenciários estão aparentemente adequados, conforme previsto OJ. 376, SDI-1, C. TST, ou seja, são devidos proporcionalmente. De todo modo, a União Federal será intimada e terá 10 dias para apontar eventual inconsistência, sob pena de preclusão. c) no que pertine ao FGTS, dada a tese 68 do C. TST (em sede de IRR), o montante deve ser necessariamente depositado em conta vinculada. Portanto, a quantia de R$ 47.030,38, ao invés de ser paga diretamente à parte autora, o será na conta vinculada da parte autora (descontar isso da segunda parcela). À medida que a Claro não é a empregadora, se não conseguir realizar esse pagamento direto, fará depositar nos autos, em conta judicial junto ao BB. Se descumprir, pagando-lhe diretamente, será responsabilizada solidariamente com o autor por tal quantia. As despesas previdenciárias deverão ser comprovadas pela ré, de forma atualizada, em até 10 (dez) dias após a quitação da única parcela do acordo, independentemente de nova intimação, sob pena de penhora via SisbaJud e inclusão no BNDT (Lei 12.440/2011). O recolhimento das contribuições previdenciárias, contudo, observará o disposto no art. 43, § 3º, da Lei nº 8.212/91 (será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas), ou seja, se não forem recolhidas oportunamente, serão atualizadas nos termos da legislação própria, conforme art. 879, § 4º da CLT e Súmula 368 do C. TST, além da incidência de multa a partir do 1º dia subsequente ao término do prazo para tanto, observado o limite legal de 20%. Então, quanto às despesas previdenciárias, não se deve confundir prazo de pagamento, com prazo de comprovação de pagamento. As custas processuais foram recolhidas quando do RO, nos autos principais. Não há incidência fiscal (IN 1.500/2014, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e OJ 400 da SDI-1…

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